GTs da reforma tributária avançam para aprovar regulamentação no primeiro semestre

Por Beatriz Roscoe e Mariana Ribas
Publicado em 27 de maio de 2024

 

Com a formalização dos grupos de trabalho que vão discutir a regulamentação da reforma tributária do consumo, a Câmara dos Deputados deve avançar, nesta semana, na discussão do tema em busca de garantir que a proposta seja votada na Casa ainda no primeiro semestre. Depois de quase um mês da entrega da primeira proposta do governo ao Congresso Nacional, o presidente da Câmara, Arthur Lira, anunciou na última terça-feira (21/5) a criação de dois grupos.

O primeiro, que discutirá a Lei Geral do IBS, da CBS e do Imposto Seletivo, já foi instalado e deve votar o plano de trabalho na terça-feira (28/5) que vem. No mesmo dia, está marcada audiência pública com o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, e com confederações nacionais dos setores econômicos.

O segundo grupo, que ficará responsável por discutir a operacionalização e fiscalização do IBS, bem como o Comitê Gestor e a distribuição da arrecadação, no entanto, ainda não foi instalado. A ideia é que ele seja instituído após o envio do segundo projeto do governo — o que deve ocorrer nesta semana, provavelmente na terça-feira (28/5), de acordo com fontes da Fazenda.

A composição deste segundo grupo, no entanto, já é criticada por parlamentares do Centro-Oeste e do Norte, já que não há representatividade dos estados da região no colegiado. Embora seja voltado à regulamentação da questão federativa, ele traz parlamentares apenas de São Paulo, Pernambuco, Ceará, Paraná, Rio de Janeiro e Minas Gerais.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reduções de dívidas podem legitimar incidência de PIS e Cofins?

Por André Gomes de Oliveira, Thiago Francisco Ayres da Motta
Publicado em 27 de maio de 2024

 

O presente artigo tem o objetivo de apresentar – mais um pouco –a incessante  iniciativa da Receita Federal em fazer recair a tributação pela Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre quaisquer variações patrimoniais positivas havidas pelas pessoas jurídicas, sejam de caráter definitivo ou não (por exemplo, remissão de dívidas); assim como pretende propor novas abordagens que, eventualmente, contribuam para a precisa e mais acurada consolidação da jurisprudência que vem sendo firmada pelos tribunais administrativos e judiciais do País a respeito do tema.

Afinal, é razoável admitir a incidência de PIS e Cofins sobre as inúmeras hipóteses de perdões e remissões de dívidas que se tem vivenciado atualmente, as quais, por exemplo, refletem-se na concessão, pelos credores, em favor das pessoas jurídicas devedoras, de reduções ou desoneração de suas obrigações originalmente reconhecidas, em especial quando constituem oscilações patrimoniais positivas?

Entendemos que não. E explicamos.

A Constituição Federal de 1988, em sua formatação original, estabelecia a possibilidade jurídica de que o PIS e a Cofins recaíssem apenas sobre o faturamento das pessoas jurídicas, assim entendido como as receitas decorrentes da prestação de serviços, da venda de mercadorias ou da combinação de ambas.

Posteriormente, não conformado com os contornos constitucionais dados pelo Poder Constituinte, o legislador federal tentou, através da Lei 9.718/98, ampliar o alcance das hipóteses de incidência do PIS e da Cofins, para assim contemplar também outras receitas quaisquer.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Cadê o Cade que estava aqui?

Por Bruno Carazza
Publicado em 27 de maio de 2024

 

Nos meus tempos de criança no interior de Minas, creme dental era chamado de dentifrício – e isso rendeu muita gozação de meus amigos quando me mudei para Belo Horizonte para fazer faculdade. (Décadas depois, num supermercado na região do Douro, em Portugal, vi numa gôndola que lá eles também usam a palavra dentifrício; estranha conexão linguística entre povos da montanha dos dois lados do Atlântico.)

Na mesma época em que riam do meu modo de falar, nos anos 1990 muita gente se referia a creme dental simplesmente como Kolynos – exemplo clássico de metonímia, em que a liderança da marca é tão forte que o consumidor se refere a ela como sinônimo para o próprio produto. Mas em 1995 a Colgate, a segunda colocada do mercado, comprou a Kolynos, gerando uma concentração de 78% no mercado de cremes dentais.

O caso Colgate-Kolynos talvez tenha sido o primeiro que chamou a atenção do Brasil para um órgão criado em 1962 e que por três décadas havia se transformado em mero cartório para ratificação de atos de fusão e aquisição de empresas: o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Com a adoção do Plano Real, porém, o governo FHC resolveu incluir o combate ao abuso do poder de mercado como parte de sua estratégia de guerra à hiperinflação, empoderando o conselho. Desde então, vários casos de renome alçaram o Cade às manchetes dos jornais e até às conversas de bar, principalmente depois da fusão entre Brahma e Antarctica (1999) formando a Ambev, a novela sem fim da compra da Garoto pela Nestlé e a formação da BRF com a integração da Sadia e da Perdigão, entre tantas outras operações menos famosas.

O Cade também ganhou protagonismo no combate a cartéis: ao condenar de postos de gasolina a grandes empreiteiras que fraudaram licitações, o órgão de defesa da concorrência brasileiro passou a ser respeitado no Brasil e no exterior.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

 

 

 

Imposto seletivo: afinal, do que se trata?

Por Phelippe Toledo Pires de Oliveira
Publicado em 24 de maio de 2024

 

 

A recém-aprovada EC 132/2023 reformulou a tributação sobre o consumo com a fusão de vários tributos em um IVA dual, isto é, um tributo sobre o valor agregado em nível federal (CBS) e outro em nível subnacional (IBS). A referida emenda constitucional também previu um imposto seletivo. Mas o que seria esse imposto seletivo?

O imposto seletivo é um tributo sobre o consumo. No entanto, diferentemente de outros tributos sobre o consumo como o imposto sobre o valor agregado (IVA) e o imposto sobre vendas (sales tax), esse tributo incide sobre produtos ou atividades específicos ou selecionados, razão pela qual de nome “imposto seletivo”.

Também chamados de “excises taxes”, esses tributos são hoje uma realidade em diversos países. Atualmente, nos Estados Unidos, o imposto seletivo em nível federal incide sobre diversos produtos, serviços e atividades entre os quais motores combustíveis, tabaco e álcool, havendo ainda uma variedade de outros impostos seletivos em nível estadual[1].

Esses impostos estão normalmente associados a determinados produtos e atividades. Também conhecidos como “impostos sobre o pecado” ou “sin taxes”, o tributo incide sobre itens que o legislador entendeu como nocivos ou prejudiciais. A ideia do tributo seria justamente desencorajar esse comportamento considerado “pecaminoso”[2].

Os impostos seletivos possuem um caráter primordialmente extrafiscal. Quer dizer, seu principal propósito não é arrecadar recursos para as despesas estatais, ainda que secundariamente também visem à arrecadação. Seu objetivo principal seria modificar comportamentos, de forma a desencorajar determinados produtos por meio do aumento de seu preço.

O imposto seletivo não apenas desincentiva o consumo de determinados produtos como também pode incentivar a reformulação da sua composição. No Reino Unido, por exemplo, onde o “sugar tax” varia conforme nível de açúcar, alguns fabricantes de refrigerantes reduziram a quantidade de açúcar nas bebidas, de forma a incidir em uma alíquota menor[3].

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

A reforma tributária: um olhar estrangeiro

Por Pila Coutinho
Publicado em 24 de maio de 2024

 

Muito se disse sobre o espelhamento entre o modelo brasileiro de tributação sobre o consumo pós-reforma tributária e o modelo de Imposto sobre o Valor Agregado. Obviamente, toda implementação efetiva de modelos importa em adaptação à cultura e elementos locais. Mas uma proximidade de modelos importa em uma maior compreensibilidade dos sistemas. Assim, em um mundo de operações globais e de competição internacional pela atração de investimentos, é inquestionável que a reforma tributária traz um sistema que fica melhor na vitrine.

Um desses pontos, obviamente, é a redução do número de tributos, com a criação de uma contribuição (a CBS) e um imposto (o IBS) com fato gerador e base de cálculo similares ao modelo europeu. Por exemplo, o IVA Europeu incide sobre operações de entregas de bens/prestações de serviço a título oneroso por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, assim como sobre as importações de bens (artigo 2º da Diretiva IVA). Na versão brasileira, muito similar, indica-se que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. Nessa formulação abrangem-se as hipóteses anteriormente abrangidas por IPI, ICMS e ISSQN, mas também se afetam as zonas anteriormente gris. Para não haver dúvidas, entretanto, dado às discussões históricas próprias da realidade brasileira, enumeram-se algumas hipóteses que também estarão dentro desse guarda-chuva, tais como trocas, permutas, licenciamento, empréstimos etc. É chover no molhado, obviamente, mas como intenções de garantia de segurança jurídica.

De forma similar, o sistema de creditamento mudou, favorecido tanto pela concentração de tributos, eis que tributos distintos não geravam créditos entre si, quanto pela ampliação qualitativa da tributação. Nesse ponto, novamente, há um espelhamento parcial entre a legislação brasileira e a europeia. Para começar, adota-se a ideia de crédito financeiro, ou seja, a possibilidade de creditamento, “quando os bens e serviços sejam utilizados para fins das suas operações tributadas” (artigo 168, Diretiva IVA) ou, na formulação brasileira, o creditamento é possível, “excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas nesta lei complementar” (artigo 28, PLP 68/24). Há um ponto, no entanto, em que o contexto da realidade brasileira se impõe, enquanto no modelo europeu se aceita que o IVA seja devido ou pago para fins de creditamento, no sistema brasileiro exige-se que o IVA tenha sido pago. Será um vestígio da interpretação da não cumulatividade à brasileira?

 

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Reforma: split payment e crédito vinculado ao pagamento preocupam especialistas

Por Bárbara Mengardo
Publicado em 23 de maio de 2024

 

Temas como o split payment, a vinculação do creditamento ao pagamento, pelo fornecedor, do IBS e CBS, a possível manutenção da substituição tributária e as situações em que os novos tributos não gerarão créditos preocupam especialistas em Direito Tributário. O tema foi tratado na mesa de encerramento do 2º dia do III Congresso Internacional Direito Tributário, organizado pelo Instituto de Aplicação do Tributo (IAT) entre os dias 21 e 23 de maio em Trancoso (BA).

A primeira divergência entre os participantes do debate disse respeito à análise – positiva ou negativa – das mudanças trazidas pela reforma tributária. O advogado Eduardo Manera, sócio fundador do Manera Advogados e professor da Faculdade Nacional de Direito da UFRJ, se disse “otimista” em relação às alterações, principalmente por trazerem o fim do PIS e da Cofins cumulativos.

“Não podemos dizer que a CBS é a unificação do PIS e da Cofins. É uma coisa diferente”, disse, salientando que a base de cálculo da CBS será inferior se comparada às atuais bases do PIS e da Cofins. Manera lembrou que, hoje, as contribuições incidem nas mais diversas situações, como, por exemplo, a redução de dívida tributária em caso de anistia, a indenização por desapropriação e os Juros sobre Capital Próprio (JCP).

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.