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Imprensa
23.01.2024

A extrafiscalidade do imposto seletivo

Por Breno Vasconcelos e Thais Veiga Shingai

Publicado em 22 de janeiro de 2024

 

Como vimos no primeiro artigo desta série, a Emenda Constitucional 132 inseriu, no rol de competências tributárias da União, o imposto seletivo (IS). Ele poderá ser cobrado sobre as extrações, com particularidades que analisaremos em artigo próprio, ou como um clássico imposto sobre consumo. Em sua formatação clássica, delineada nos incisos I a VI do §6º do art. 153 da CF, terá a função de desestimular o consumo de determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente.

Embora a menção expressa à extrafiscalidade tenha sido suprimida pela Câmara dos Deputados na análise final da PEC 45, para simplificar o texto constitucional, entendemos que essa característica é intrínseca à materialidade do IS.

Isso porque, de acordo com a redação conferida pela EC 132 ao inciso VIII do art. 153 da CF, trata-se de tributo especial sobre o consumo, voltado especificamente aos “bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente”. Diferentemente dos impostos de natureza eminentemente arrecadatória, como, por exemplo, o imposto sobre a renda, o imposto predial e territorial urbano e o imposto sobre a propriedade de veículos automotores, que recaem sobre fatos signos presuntivos de riqueza para financiar as despesas gerais do Estado, o constituinte reservou ao seletivo um propósito claro: incidir sobre determinados bens e serviços prejudiciais à saúde ou ao meio ambiente. A intenção, em interpretação sistêmica, é proteger esses valores essenciais, tornando mais oneroso o consumo de bens ou serviços que os prejudiquem.

Veja a matéria na íntegra em Jota.

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