A reforma tributária e a classificação fiscal de mercadorias

Por Paulo Camargo Tedesco, Roberto Quiroga, Marcelo Guimarães Francisco
Publicado em 28 de setembro de 2023

 

O amadurecimento das discussões sobre reforma tributária tornou atuais debates antigos sobre temas fiscais controversos.

Dentre os pontos que têm gerado constantes manifestações figura o da classificação fiscal das mercadorias. A legislação vigente prevê alíquotas distintas para tributos a depender da composição do produto.

Hoje a legislação é fértil em distinções de alíquota para os mais variados tributos em função das características das mercadorias. Porém, a vasta quantidade de mercadorias ofertadas e as constantes inovações decorrentes do avanço da tecnologia desaguam em recorrentes controvérsias.

Os contenciosos relativos à classificação fiscal das mercadorias, portanto, espelham a complexidade da economia atual, e não o comportamento dos agentes econômicos ou do Fisco. Se o cenário é permeado por produtos cujas distinções são sutis e em mutações muito dinâmicas é intuitivo que haja dissensos pontuais entre quem cobra o tributo e quem o paga.

A isso se agrega o impacto decorrente de redes sociais e do acesso dinâmico a informações, o que torna comum consenso rápido e impreciso sobre questões complexas.

Por vezes, as redes sociais prejulgam o caso em favor do contribuinte; em outras oportunidades consideram que o Fisco teria razão. Como regra, as abordagens sobre o tema são imprecisas e resultam em conclusões incorretas.

Notório exemplo do primeiro caso é o da classificação fiscal das sandálias Crocs. A internet suscitou o tema, rotulou-o como controvérsia tributária decorrente de equivocada classificação fiscal de mercadoria e imputou a responsabilidade ao Fisco: o sistema brasileiro seria contraproducente e provocaria litígios tributários inoportunos. O burburinho provocou manifestação da Receita Federal do Brasil (RFB) esclarecendo que as duas classificações possíveis dos Crocs se sujeitam à mesma carga tributária. Ou seja, na ótica fiscal a discussão era, ao fim e ao cabo, impertinente.

Quanto ao segundo caso o exemplo é ainda mais recente: trata-se da classificação fiscal do wafer Sonho de Valsa. Difundiu-se na internet que a classificação fiscal do produto teria se alterado diante da mudança de sua embalagem pelo fabricante. Mais uma vez a discussão foi mal colocada e reverberou de forma equivocada dentro e fora da comunidade técnica: a questão não está relacionada à embalagem do produto.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Governo deve enviar ao Congresso 4 leis complementares para finalizar reforma tributária, diz Appy

Por Jéssica Sant’Ana
Publicado em 14 de julho de 2023

 

O secretário extraordinário da reforma tributária, Bernard Appy, afirmou nessa sexta (14) que o governo deve enviar ao Congresso Nacional quatro leis complementares para finalizar a reforma tributária sobre o consumo. A data não está fechada, mas dever ser na abertura dos trabalhos legislativos no próximo ano, ou seja, em fevereiro de 2024.

A informação foi passada por Appy durante live promovida pelo Bradesco Asset. Ele disse que as quatro leis complementares serão: uma para as regras do futuro Imposto sobre Valor Agregado (IVA) da União e dos Estados e municípios; outra para o Conselho Federativo; a terceira sobre o Fundo de Desenvolvimento Regional; e a última sobre os créditos acu

“A princípio, são quatro leis complementares. Pode ser que a gente junte algumas”, afirmou. Os textos serão construídos em conjunto com os Estados e municípios.

Sobre prazo de envio para o Congresso, Appy respondeu que a data ainda não está fechada, mas que o governo “está trabalhando com a ideia de mandar para o Congresso no começo de fevereiro de 2024”.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Informativo: Lei nº 14.592/2023 – Exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS – Débito e Crédito

Foi publicada, na Edição Extra A do DOU de 30/05/2023, a Lei nº 14.592/2023, resultado da conversão da Medida Provisória nº 1.147/2022, que altera, dentre outras normas, as Leis nos 10.637/2002 e 10.833/2003, que dispõem, respectivamente, sobre o regime não cumulativo da contribuição para o PIS e da COFINS, para excluir o valor do ICMS da base de cálculo das referidas contribuições e, também, da apuração dos créditos relativos às aquisições.

Como cediço, essas alterações já estavam previstas nos artigos 1º e 2º da Medida Provisória nº 1.159/2023, que produziu efeitos desde 1º de maio de 2023, cuja validade expiraria em 1º/06/2023.

Ocorre que, tais dispositivos foram incorporados à Lei nº 14.592/2023 (artigos 6º e 7º), os quais foram, também, convalidados expressamente (artigo 14, II).

Referida Lei entrou em vigor na data de sua publicação.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

ADC 49: STF define que decisão que afastou ICMS vale a partir de 2024

Por Cristiane Bonfanti
Publicado em 20 de abril de 2023

 

Os ministros do Supremo Tribunal Federal (STF) definiram que a decisão que afastou o ICMS em operações interestaduais envolvendo empresas do mesmo titular deve produzir efeitos a partir de 2024. Além disso, os contribuintes terão o direito de manter e transferir os créditos de ICMS para outros estados a partir do ano que vem, e caberá aos estados regular o tema.

O entendimento é fruto do julgamento de embargos de declaração na ADC 49, cujo resultado foi proclamado na tarde desta quarta-feira (19/4).

Essa decisão é importante sobretudo para empresas varejistas, que rotineiramente enviam mercadorias para filais em outros estados e eram obrigadas a pagar o ICMS nessas operações. Para se ter ideia, caso, com o afastamento do imposto, a transferência de créditos não fosse autorizada, as dez maiores empresas do varejo brasileiro calculavam uma perda de R$ 5,6 bilhões em créditos tributários de ICMS ao ano.

[…]

Na prática, com a modulação de efeitos aprovada no STF, os estados continuarão cobrando o ICMS nas operações interestaduais até o fim de 2023. A ressalva é apenas para processos administrativos e judiciais pendentes de conclusão até a data de publicação da ata de julgamento da decisão de mérito na ADC, ou seja, 29 de abril de 2021. Neste caso, os contribuintes com decisão administrativa ou judicial favorável a si, além de não pagar o ICMS nessas operações, terão direito à devolução de valores cobrados no passado, respeitado o prazo prescricional de cinco anos para a cobrança do crédito tributário.

Além disso, até o fim de 2023, fica mantida a atual sistemática de creditamento de ICMS. Em função do regime da não cumulatividade, ao comprar uma mercadoria e pagar ICMS sobre essa operação, a empresa apropria um crédito correspondente ao valor do tributo pago. Em um segundo momento, no da transferência de mercadorias para uma filial em outro estado, a empresa podia utilizar esse crédito para pagar o ICMS incidente nessa operação e, em função dessa nova tributação, ganhava um novo crédito. Por fim, quando a filial vendia o produto já no outro estado, por exemplo para o consumidor final, ela aproveitava esse segundo crédito para pagar o ICMS incidente nessa venda.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

STF julga em abril Difal do ICMS

Por Beatriz Olivon e Joice Bacelo
Publicado em 30 de março de 2023

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para o dia 12 de abril o julgamento de uma tese relevante para o varejo: a que trata do diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS. Empresas e Estados brigam desde o ano passado sobre a data de retomada da cobrança.

A divergência já levou governadores ao STF e ontem foi a vez do empresariado. Representantes do Instituto para Desenvolvimento do Varejo (IDV), inclusive a empresária Luiza Trajano, do Magazine Luiza, tiveram uma audiência com a presidente da Corte, ministra Rosa Weber.

No ano passado, a ministra suspendeu o julgamento sobre o tema no Plenário Virtual com um pedido de destaque — sistemática que transfere o caso para julgamento presencial e as discussões recomeçam com placar zerado. Faltava um voto para formar maioria a favor dos contribuintes.

Ela decidiu pelo pedido de destaque depois de se reunir com governadores eleitos e reeleitos de 15 Estados. Eles demonstraram preocupação com a queda na arrecadação.

O Difal é usado para dividir a arrecadação do comércio eletrônico entre o Estado de origem da empresa e o do consumidor. Até 2021, essa cobrança vinha sendo realizada por meio de normas estaduais, com base na Emenda Constitucional nº 87/2015.

Mas foi contestada por grandes empresas do varejo e declarada inconstitucional pelo STF. Os ministros decidiram que os Estados ficariam impedidos de cobrar o imposto em 2022 se, até essa data, não fosse editada uma lei complementar federal.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Sentença adia cobrança do ICMS Difal para 2023

Por Beatriz Olivon
Publicado em 13 de junho de 2022

 

A 4ª Vara Cível de Curitiba entendeu, em decisão de mérito, que o diferencial de alíquotas (Difal) do ICMS no comércio eletrônico só deve ser cobrado no ano que vem. A sentença, que beneficia a Luizzi Indústria e Comércio de Sofás, é a primeira que se tem notícia.

Até então, segundo advogados, só haviam sido concedidas liminares e muitas delas foram cassadas posteriormente por presidentes de Tribunais de Justiça (TJs). Levaram em consideração, entre outros argumentos, o efeito aos cofres públicos. Sem essa arrecadação, os Estados brasileiros correm o risco de perder, neste ano, R$ 9,8 bilhões.

A discussão entre contribuintes e governos estaduais começou no início do ano, com o atraso na publicação, pelo governo federal, da lei complementar exigida pelo Supremo Tribunal federal (STF) para a cobrança. Aprovada pelo Congresso Nacional em 20 de dezembro, a norma, de nº 190, só foi publicada em janeiro.

Por isso, os contribuintes passaram a defender, no Judiciário, que o Difal só deveria ser recolhido a partir de 2023. Os Estados, por sua vez, decidiram iniciar a cobrança – alguns aplicaram apenas a chamada noventena (prazo de 90 dias a partir da publicação da lei).

 

Veja a matéria na íntegra em Valor Econômico.