O ICMS e as mudanças na reforma tributária

Por Ivo Ricardo Lozekam
Publicado em 20 de março de 2024

 

Com a promulgação da Emenda 132/23, foram dadas as diretrizes da reforma tributária, realizando as alterações na Constituição Federal, as quais deverão ser regulamentadas através de Leis Complementares, a serem implementadas gradualmente entre os anos de 2026 até 2033. 

Segundo o texto, o ICMS deve começar sua alteração gradual a partir de 2029.  Um dos pontos que preocupa as empresas credoras é qual o tratamento que será dado aos seus saldos credores existentes, a partir da extinção deste imposto. 

O art. 133 da Constituição Federal alterado pela EC 132/23, determina que uma vez homologado por seu Estado de Origem, o saldo credor do ICMS poderá ser compensado com o IBS, em 240 parcelas mensais e sucessivas. 

É fundamental que a homologação prévia ocorra, perdendo a importância o valor do saldo credor escriturado e lançado em GIA sendo passível de utilização, ou transferência apenas o que for homologado previamente, sob pena de não o fazendo, perder definitivamente este crédito acumulado. 

Neste processo de homologação, é possível retroagir aos últimos cinco anos. Da seguinte forma, agora em 2024, podem ser homologados os créditos gerados a partir de 2019, e assim sucessivamente.  Já em 2033, poderão ser homologados os créditos homologados a partir de 2028. 

Enquanto não se tem a regulamentação, apenas a Emenda Constitucional, por tanto não há a garantia que a compensação do ICMS com o IBS venha de fato acontecer em 2033.  Pois vai depender de quando a lei complementar entrar em vigor, podendo alterar estes prazos. 

 

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STF valida créditos milionários da tese do século

Por Marcela Villar
Publicado em 08 de março de 2024

 

A primeira manifestação do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a estratégia da Fazenda Nacional para tentar derrubar decisões judiciais que concederam créditos da “tese do século” a contribuintes, logo após a decisão de mérito da Corte sobre o assunto, é favorável às empresas. O ministro Luiz Fux não admitiu uma ação rescisória da União contra R$ 4,4 milhões em créditos da Manatex, empresa do setor têxtil de Santa Catarina.

Apesar de ser monocrática (de um único ministro), a decisão é importante para várias empresas. Isso porque ela derruba uma tese usada em centenas de ações da Fazenda. Cerca de 700 ações rescisórias foram protocoladas contra empresas com créditos acima de R$ 1 milhão, segundo o procurador da Fazenda Nacional, Paulo Mendes de Oliveira, coordenador-Geral de Atuação Judicial perante ao STF (CASTF). Ou seja, no mínimo, o impacto financeiro para o governo nesta tese é de R$ 700 milhões.

Essas empresas, como a Manatex, ingressaram com a ação para excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins após o julgamento do mérito pelo STF, em março de 2017, e obtiveram o trânsito em julgado (quando não cabe mais recurso) da decisão favorável antes do julgamento dos embargos de declaração, que modularam os efeitos do entendimento da Corte, em maio de 2021.

 

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Lei 14.789/23: Tributação dos benefícios de ICMS pode ser contestada judicialmente

Por Thiago Garbelotti e Lucas Zapater Bertoni
Publicado em 07 de março de 2024

 

No final de 2023 foi promulgada a lei 14.789, que alterou bruscamente o regime tributário dos benefícios fiscais, determinando a plena incidência dos tributos federais sobre incentivos de ICMS. Não obstante, há argumentos para combater tal pretensão arrecadatória do Governo Federal.

Contextualizando: o STJ já havia assentado as regras de tributação das subvenções, quais sejam: (i) os créditos presumidos devem ser excluídos da base de cálculo de IRPJ e da CSLL; (ii) para as demais modalidades de benefícios fiscais, a Corte definiu2 que, para dedução das subvenções da incidência de IRPJ e CSLL, é exigido o estrito cumprimento às condições e critérios previstos na legislação.

 

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IVA deve ser regulamentado até o fim do ano, diz relator da reforma tributária

Por Rapahel Di Cunto
Publicado em 28 de fevereiro de 2024

 

Relator da reforma tributária na Câmara, o deputado Aguinaldo Ribeiro (PP-PB) defendeu nessa quarta-feira que a regulamentação do novo Imposto sobre Valor Adicionado (IVA) aprovado na proposta precisa ocorrer até dezembro. “A instituição do IVA nós precisamos vencer este ano. Não é discussão política, é técnica”, afirmou. “É temerário a gente não cumprir este calendário”.

O essencial, afirmou, é que pelo menos a criação do IVA ocorra até dezembro. A emenda constitucional determina que, a partir de 2025, seja cobrada uma “alíquota teste” de 0,1% do IVA federal. “Está previsto na emenda constitucional, mas tenho que criar o imposto. Não a alíquota necessariamente, mas a instituição do imposto. Até porque tem toda a parte de regramento e série de repercussões que têm que estar definidas”, disse.

Segundo Ribeiro, o que pode ficar para 2025 dependerá da estratégia do governo para envio dos projetos de regulamentação. Ele disse que o Executivo não decidiu ainda quantos projetos serão enviados e que conversou com o ministro da Fazenda, Fernando Haddad, na quinta-feira para sugerir que a proposta seja estruturada de “forma racional”.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

O adicional de Cofins-Importação: problemas à vista?

Por Carolina Jezler Müller, Giuseppe Pecorari Melloti, Alexandre Teixeira Jorge
Publicado em 22 de fevereiro de 2024

 

Os finais de ano no Brasil têm sido marcados por pacotes de medidas tributárias cujo foco principal é o aumento de receitas para equilíbrio das contas públicas. Em 2023, diante de um déficit primário de R$ 230,535 bilhões, o Governo Federal optou por uma medida arrojada para manter a meta de zerar esse déficit até 2024: a edição da Medida Provisória (MP) nº 1.202/23.

Essa MP pretende revogar dispositivos da Lei nº 14.784/23 que prorrogavam benefícios fiscais, em especial a desoneração da folha de pagamento, promulgados pelo Congresso Nacional, após a derrubada de veto presidencial. Com isso, instalou-se um mal-estar entre o Executivo e o Legislativo, criando um cenário de incertezas sobre a conversão da MP nº 1.202/23 em lei.

Contudo, em contrapartida, a MP nº 1.202/23 extinguiu o adicional de Cofins-Importação (art. 8º, §21 da Lei nº 10.865/04), instituído em 2011 para compensar a desoneração da folha.

À medida que a desoneração era prorrogada, esse acréscimo de 1% na alíquota da Cofins-Importação também era estendido, embora com modificações nos produtos onerados. Houve tentativas prévias de extinção, porém, o adicional perdurou ao longo dos anos, sendo declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), mesmo sem a possibilidade de aproveitamento do seu valor como crédito pelo importador (Tema nº 1.047). 

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Discussões acerca da legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS

Por Karina de Oliveira
Publicado em 20 de fevereiro de 2024

 

 

No dia 28/11/23 o STJ afetou os Recursos Especiais 2.091.202, 2.091.203, 2.091.204 e 2.091.205 para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema Repetitivo 1.223) com o fito de definir a legalidade da inclusão do Programa de Integração Social – PIS e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins  na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS.

Através do julgamento da chamada “tese do século” (Tema 69), o STF definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins  à luz do art. 195, I, b, da Constituição Federal, uma vez que o ICMS apenas ‘transita’ na contabilidade da empresa, não ingressando de forma definitiva no seu patrimônio, visto que os valores serão repassados à Fazenda Pública Estadual. Como conclusão, o ICMS não integraria a receita bruta, base de cálculo das contribuições. Nesta toada, o mesmo raciocínio jurídico vem sendo defendido pelos contribuintes na nova tese debatida, tendo em vista que o artigo 13 da lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) define que a base de cálculo do ICMS na venda de mercadorias deve ser o “valor da operação”.

O valor da operação, que é a base de cálculo do ICMS, geralmente corresponde ao preço da mercadoria ou do serviço, incluindo todos os encargos que fazem parte da transação, como frete, seguro e outros custos adicionais. Com a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do tributo estadual, haveria evidente incidência de tributo sobre tributo, o que é vedado constitucionalmente.

Ademais, a inclusão do PIS/Cofins na base de cálculo do ICMS também violaria a hipótese de incidência tributária do imposto estadual (art. 155, inciso II, da CF/88), que é a circulação de mercadorias, os princípios da estrita legalidade, da capacidade contributiva e do não-confisco, desvirtuar sua própria base de cálculo. Frisa-se que entender que o ICMS teria que considerar em sua base as contribuições federais também vai de encontro às razões firmadas pelo STF no julgamento do Tema 69.

Em contrapartida, uma das teses defendidas pelas fazendas estaduais é a de que os valores referentes ao PIS/Cofins representam repasses econômicos que integram o valor da operação, bem como que a Constituição em nenhum momento determina que o valor tributável corresponde ao valor da mercadoria ou do serviço.

Há de ser observado que esta fundamentação adotada pelo fisco vai de encontro com o entendimento jurisprudencial, uma vez que o fato de as contribuições terem reflexos econômicos na cadeia de circulação das mercadorias não significa que devem integrar a base de cálculo do tributo estadual. Além disso, há cristalina afronta à já mencionada jurisprudência do STF no Tema n. 69, uma vez que o PIS e a Cofins apenas transitam na contabilidade da empresa e pertencem à União.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.