Reforma tributária, GT 11 e a necessidade de unificar fiscalização de IBS e CBS

Por Ana Carolina Brasil Vasques, Fernanda Foizer e Susy Gomes Hoffmann
Publicado em 20 de março de 2024

 

Com a publicação da Portaria MF 34, de 11 de janeiro de 2024, restou instituído o Programa de Assessoramento Técnico à implementação da Reforma Tributária sobre o Consumo (PAT-RTC), composto por 19 Grupos Técnicos, com vistas a subsidiar a elaboração de anteprojetos decorrentes da Emenda Constitucional 132/2023, para que seja implementada a reforma tributária de consumo no Brasil. Vale lembrar, que nos grupos do governo não há a participação da iniciativa privada e da sociedade.

Assim, paralelamente, surgiram Grupos de Trabalho (GT) que visam contribuir com a regulamentação da reforma tributária sobre o consumo. Dentre esses GTs, pela Frente Parlamentar do Empreendedorismo, unida com as outras frentes e o Instituto Unidos Brasil, surgiu a união entre as Mulheres do Tributário e o Instituto Unidos do Brasil para trazer a participação da sociedade e das empresas no debate da reforma tributária, tornando o debate democrático. 

É importante lembrar o porquê da reforma tributária do consumo.

No Brasil, a complexidade tributária expressa para a tributação sobre o consumo, com tributos que incidem sobre a mesma base, mas com apurações distintas, tem como consequência um volume exorbitante de judicialização causando um ambiente de insegurança jurídica, sendo a principal motivação da reforma.

Assim, a necessidade de simplificação e a transparência tornam-se pressupostos indispensáveis na construção de um ambiente de negócios positivo. Inclusive, importante citar, a simplificação e a transparência fazem parte dos novos princípios constitucionais, assim devem ser perseguidas na edição das leis complementares.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

A reforma tributária, Dadá Maravilha e o novo contencioso no Judiciário

Por Júlio N. Nogueira
Publicado em 20 de março de 2024

 

 

Com a reforma tributária ganhando corpo, o governo federal tem já engatilhada uma PEC que busca limitar o contencioso dos novos tributos criados pela reforma, como o IBS e a CBS. 

No fim do ano passado, em Belo Horizonte, participei de um Congresso Nacional sobre reforma tributária onde foi apresentada e discutida essa proposta de alteração á constituição para limitar o contencioso envolvendo  os novos tributos.

Essa iniciativa, que vem sendo levada pelo governo está agora sendo discutida em conjunto por ministros de tribunais superiores, e traz consigo o potencial de simplificar e agilizar a resolução de conflitos tributários, proporcionando uma estrutura jurídica mais eficiente e previsível.

A proposta central da PEC é a criação de um foro nacional exclusivo para julgar questões relacionadas ao IBS e CBS. Isso tem por objetivo concentrar os julgamentos e garantir uma jurisprudência mais consolidada sobre esses novos tributos eliminando o contencioso, pois como o IBS é um tributo de feições estaduais e municipais (IBS = ICMS + ISS), enquanto a CBS é tributo federal (CBS = PIS + Cofins), e justamente por eles estarem previstos em uma única lei poderia surgir o conflito se uma discussão sobre eles deveria ser julgado perante a justiça federal ou na justiça estadual. Essa proposta já busca eliminar essa dúvida e leva tudo para um só lugar. Além disso, a PEC introduz uma nova modalidade de ação jurídica, a Ação Declaratória de Legalidade – ADL, que permitirá que apenas determinadas pessoas sejam legitimados pela constituição para acionem diretamente o STJ para que esse tribunal superior possa interpretar a aplicação dos novos impostos.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

 

A perturbadora modulação tardia do tema 69 da repercussão geral e o impacto nas coisa julgadas

Por Scilio Faver
Publicado em 20 de março de 2024

 

A modulação, hoje amplamente utilizada pelas Cortes de Precedentes não apenas em matéria constitucional, foi positivada no CPC como mecanismo para preservar a segurança jurídica, evitando-se mudanças jurisprudenciais que podem comprometer a uniformidade e higidez das decisões judiciais. A modulação é instrumento poderoso e que, portanto, a sua utilização depende de um amplo debate entre os julgadores e de uma necessária e completa análise de riscos e desdobramentos (inclusive, sob a ótica de gerenciamento de processos). Como etapa do julgamento de mérito, a necessidade ou não de restringir os efeitos de uma decisão judicial, especialmente no que se referem aos precedentes vinculantes, deve ser pautada imediatamente, ainda que se admita embargos de declaração sobre esta matéria, quando, preenchidos os requisitos autorizadores e a Corte tenha se omitido a respeito. Em regra, a modulação deve exigir preferência na ordem de julgamentos, pois ela pode impactar o jurisdicionado de forma abrupta e até injusta, inclusive, com aqueles que tiveram, em seus processos individuais, o direito reconhecido com formação de coisa julgada e que também o tiveram na definição da tese vinculante. Pode parecer mirabolante esse risco. Mas não. 

Exemplo dessa perturbadora realidade é o caso do tema 69 da Repercussão Geral em que o STF decidiu em julgamento de mérito que “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”. A tese foi assentada em 2.10.17, e apelidada de “Tese do Século” pelo seu impacto financeiro e orçamentário. Mas, na ocasião do julgamento de mérito, a Corte Suprema se omitiu sobre a necessidade de modulação dos efeitos, o que só veio a ocorrer, lamentavelmente, anos depois, em julgamento de embargos de declaração, com acórdão publicado em 12.8.21. Para piorar, a forma adotada na modulação foi no sentido de que a tese vinculante (definida em 2017), produzisse efeitos somente a partir de 15.03.2017, ressalvadas as ações judiciais e os procedimentos administrativos protocolados antes dessa data. A modulação assim redigida pôde diminuir o impacto econômico para a União, limitando-se temporalmente a condenação. 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

Haddad diz que leis que regulamentam reforma do consumo serão encaminhadas juntas

Por Jéssica Sant’Ana
Publicado em 18 de março de 2024

 

O ministro da Fazenda, Fernando Haddad, afirmou que a tendência é que sejam encaminhados ao Congresso Nacional dois projetos de lei complementares para regulamentar a reforma tributária dos impostos que incidem sobre o consumo. Os textos serão enviados juntos ao Congresso Nacional.

Segundo o ministro, a regulamentação “está indo muito bem” e os textos devem ser fechados até o fim do mês pelo programa criado pelo secretário extraordinário Bernard Appy, mas, depois, precisarão passar pela avaliação da Casa Civil e de ministérios setoriais envolvidos com o tema antes de chegar ao Legislativo.

As declarações foram dadas pelo ministro a jornalistas após deixar o prédio da Fazenda, em Brasília.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Comitê gestor do IBS, harmonização e Federação – parte 2

Por Hamilton Dias de Souza e Daniel Corrêa Szelbracikowski
Publicado em 15 de março de 2024

 

Na primeira parte de nossas reflexões, publicada em 14 de março, cuidamos de examinar os desafios ao legislador complementar decorrentes das relações horizontais entre entes subnacionais e das diversas questões que pendem de definição para o funcionamento do novo sistema tributário sobre o consumo.

Nesta segunda parte, nos ocuparemos das relações verticais entre a União e os entes subnacionais, a respeito das quais havia uma preocupação de que o Comitê Gestor, denominado Conselho Federativo na primeira versão do projeto, fosse, na prática, “sequestrado” pela União, o que poderia diminuir o poder daqueles entes nas decisões relacionadas ao IVA e ofender a cláusula pétrea do sistema federativo.

Para tentar impedir isso, a versão aprovada pelo Senado manteve a União fora do Comitê e determinou, no inciso VI do §2º do art. 156-B, que “as competências exclusivas das carreiras da administração tributária e das procuradorias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios serão exercidas, no Comitê Gestor e na representação deste, por servidores das referidas carreiras”. Ou seja, o Comitê contará com manifestações (votos), apenas, de estados e municípios e será formado por funcionários desses mesmos entes subnacionais.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

TJDFT afasta cobrança do Difal até que Distrito Federal edite nova lei

Por Carolina Ingizza
Publicado em 07 de março de 2024

 

A 3ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT), de forma unânime, decidiu afastar a cobrança do diferencial de alíquota (Difal) de ICMS nas vendas de uma loja de roupas até que o Distrito Federal (DF) edite uma nova lei sobre tributo e observe a anterioridade nonagesimal da norma. A decisão foi tomada no processo de número 0700675-90.2023.8.07.0018.

Para o advogado tributarista Leonardo Aguirra, sócio do Andrade Maia Advogados, que representa a varejista, a decisão do TJDFT “dá esperança para os contribuintes na continuidade da discussão do Difal”. De acordo com Aguirra, muitas empresas haviam dado por encerrada a discussão em torno do Difal após decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que estabeleceu a cobrança do tributo a partir de 5 de abril de 2022.

“Essa decisão dá uma luz para os contribuintes e mostra que eles podem ter sucesso na disputa da cobrança do Difal em estados que ainda não editaram novas leis”, diz o tributarista.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.