Foi publicada, no DOU de 21/09/2023, a Lei nº 14.689/2023 que, principalmente, disciplina a retomada do voto de qualidade (em favor da administração tributária), na hipótese de empate na votação, nos julgamentos realizados no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF).
A Lei em comento, que entra em vigor na data de sua publicação, também promove alterações nas regras da transação tributária, dispõe sobre outras medidas aplicáveis ao processo administrativo e de incentivo à conformidade, bem como altera percentuais de multas fiscais aplicáveis em casos específicos, conforme já havíamos detalhado em informes anteriores.
Importante ressaltar que a norma foi sancionada com 14 vetos, os quais serão analisados pelos Deputados e Senadores em sessão conjunta no âmbito do Congresso Nacional, a ser marcada pelo presidente do Senado Federal, Sen. Rodrigo Pacheco (PSD-MG). O prazo constitucional para deliberação é de 30 dias corridos, contados a partir de ontem.
Vejamos, abaixo, o quadro contemplando os temas em destaque da referida Lei, identificando os principais dispositivos sancionados e vetados:
Novas disposições quanto ao voto de qualidade e aos casos julgados em favor da fazenda pública por voto de qualidade | ||
Dispositivo | Do que trata | Sanção ou veto |
Art. 1º | Estabelece o retorno do voto de qualidade. | Sancionado |
Art. 2º Art. 25, §9º-A do Decreto nº 70.235/1972 |
Dispõe sobre o cancelamento das multas e da representação fiscais para fins penais em decisão por voto de qualidade em favor da Fazenda Pública. | Sancionado |
Art. 2º Art. 25-A do Decreto nº 70.235/1972 |
Determina a exclusão também dos juros de mora, se houver manifestação quanto a pagamento, no prazo de 90 dias. | Sancionado |
Art. 2º Art. 25-A, §§1º, 3º e 10 do Decreto nº 70.235/1972 |
Estabelece a possibilidade de pagamento em até 12 parcelas, inclusive com prejuízo fiscal, base de cálculo negativa da CSLL ou precatório. | Sancionado |
Art. 2º Art. 25-A, §9º do Decreto nº 70.235/1972 |
Dispõe que, durante o prazo de 90 dias, os créditos em negociação não serão óbice para a emissão de certidão. | Sancionado |
Art. 2º Art. 25-A, §8º do Decreto nº 70.235/1972 |
Dispõe que, não havendo pagamento, haverá inscrição em dívida ativa, sem multas ou encargos. | Sancionado |
Art. 3º | Estabelece a possibilidade de transação, de iniciativa do contribuinte, sobre créditos mantidos por voto de qualidade. | Sancionado |
Art. 4º | Estabelece a possibilidade de dispensa de apresentação de garantia para discussão judicial, em caso de processos relativos a créditos mantidos por voto de qualidade. | Sancionado |
Art. 15 | Estabelece o cancelamento da multa e da representação fiscais para fins penais também para casos ainda pendentes de apreciação de mérito pelo Tribunal Regional Federal. | Sancionado |
Art. 16 | Estabelece a aplicação de suas disposições aos julgamentos realizados na vigência da MP nº 1.160/2023. | Sancionado |
Outras medidas aplicáveis ao processo administrativo e de incentivo à conformidade | ||
Dispositivo | Do que trata | Sanção ou veto |
Art. 2º Art. 14-B do Decreto nº 70.235/1972 |
Submete os litígios envolvendo autoridade fiscal ou aduaneira e órgão regulador à Câmara de Conciliação e Arbitragem da Administração Federal (CCAF). | Vetado |
Art. 2º Art. 25, §12 do Decreto nº 70.235/1972 |
Estabelece a possibilidade de realização de sustentação oral na Delegacias de Julgamento (DRJ). | Sancionado |
Art. 5º |
§ Estabelece a Possibilidade de o contribuinte, com capacidade de obter seguro garantia ou fiança bancária, garantir em processo de execução apenas o principal e juros; § Veda a execução antecipada da garantia antes do trânsito em julgado de decisão de mérito em desfavor do contribuinte; § Estabelece a possibilidade de a Fazenda ressarcir os custos da garantia apresentada pelo contribuinte se restar vencida. |
Vetado |
Art. 6º | Estabelece que a Receita Federal disponibilizará métodos de autorregularização (incentivo à conformidade tributária). | Vetado |
Art. 7º, §1º | Estabelece medidas de incentivo à conformidade tributária, tais como não aplicação de penalidade e redução de multas.
OBS: Foi vetado dispositivo (Art. 7º, §1º, IV e §2º) que previa a redução de multa de ofício (em pelo menos 1/3) e de mora (em pelo menos 50%). |
Sancionado |
Novas disposições quanto à aplicação de multas | ||
Dispositivo | Do que trata | Sanção ou veto |
Art. 8º Art. 44, §1º da Lei nº 9.430/1996 |
Altera a multa qualificada para 100% (regra geral) e 150% (em caso de reincidência). | Sancionado |
Art. 8º Art. 44, §1º-B da Lei nº 9.430/1996 |
Estabelece que a conduta será penalizada com a multa qualificada por uma única vez, ainda que seus efeitos gerem impactos futuros. | Vetado |
Art. 8º Art. 44, §1º-C da Lei nº 9.430/1996 |
Estabelece hipóteses de inaplicabilidade da qualificação da multa, a exemplo da conduta dolosa não configurada/comprovada. | Sancionado |
Art. 8º Art. 44, §1º-D da Lei nº 9.430/1996 |
Estabelece a possibilidade de saneamento das ações ou omissões tipificadas no curso da fiscalização. | Vetado |
Art. 8º Art. 44, §§6º e 7º da Lei nº 9.430/1996 |
Estabelece a possibilidade de a multa de ofício ser reduzida ou relevada, a depender da conduta e do histórico do sujeito passivo. | Vetado |
Art. 14 | Determina o cancelamento das multas que excedam 100% do crédito tributário, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal (STF). | Vetado |
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