Informativo: Lei Complementar nº 204/2023 – Derrubada de Veto (Congresso Nacional) – Transferência facultativa de Créditos de ICMS

O Congresso Nacional rejeitou, em sessão realizada em 28/mai/2024, o veto presidencial à possibilidade de os contribuintes equipararem a transferência de mercadorias entre seus estabelecimentos a fato gerador do ICMS.

Apenas para recordar, o veto presidencial se fundamentou na ideia de que “a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.

O § 5º inserido no art. 12 da LC nº 87/1996, que havia sido vetado pela Presidência da República, permite ao contribuinte, alternativamente e a seu critério, realizar a transferência com incidência do imposto e efetuar o respectivo destaque na saída de seu estabelecimento para outro de sua mesma titularidade (transferência). Com essa alternativa, o imposto destacado pelo primeiro estabelecimento poderá ser apropriado, nos termos do que ocorria anteriormente à publicação da LC nº 204/2023, como crédito pelo estabelecimento destinatário.

A criação dessa alternativa buscou evitar, principalmente, que estabelecimentos que enviem mercadorias para filiais em outros Estados sejam prejudicados pela redução dos impactos em eventuais incentivos fiscais em vigor.

Com a derrubada do veto e a promulgação do dispositivo, abre-se espaço para novas discussões em relação ao tema.

Importante ressaltar que o § 4º do art. 12 da LC nº 87/1996 (introduzido pela LC nº 204/2023) prevê que, nas transferências interestaduais, os créditos serão assegurados pela UF de destino, por meio de transferência, limitados aos percentuais das alíquotas interestaduais aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada:

Art. 12. …

[…]

4º Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

Ou seja, a manutenção do § 5º, em face da derrubada do veto, com base em sua interpretação literal, apenas facultou ao contribuinte, de forma alternativa, que a referida transferência se dê com incidência do ICMS, conforme era anteriormente. Não nos parece, SMJ, que o retorno deste dispositivo assegure, com segurança jurídica plena, que o contribuinte pode optar por não transferir o crédito das operações anteriores, em face do que se encontra disposto no § 4º.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Cadê o Cade que estava aqui?

Por Bruno Carazza
Publicado em 27 de maio de 2024

 

Nos meus tempos de criança no interior de Minas, creme dental era chamado de dentifrício – e isso rendeu muita gozação de meus amigos quando me mudei para Belo Horizonte para fazer faculdade. (Décadas depois, num supermercado na região do Douro, em Portugal, vi numa gôndola que lá eles também usam a palavra dentifrício; estranha conexão linguística entre povos da montanha dos dois lados do Atlântico.)

Na mesma época em que riam do meu modo de falar, nos anos 1990 muita gente se referia a creme dental simplesmente como Kolynos – exemplo clássico de metonímia, em que a liderança da marca é tão forte que o consumidor se refere a ela como sinônimo para o próprio produto. Mas em 1995 a Colgate, a segunda colocada do mercado, comprou a Kolynos, gerando uma concentração de 78% no mercado de cremes dentais.

O caso Colgate-Kolynos talvez tenha sido o primeiro que chamou a atenção do Brasil para um órgão criado em 1962 e que por três décadas havia se transformado em mero cartório para ratificação de atos de fusão e aquisição de empresas: o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade).

Com a adoção do Plano Real, porém, o governo FHC resolveu incluir o combate ao abuso do poder de mercado como parte de sua estratégia de guerra à hiperinflação, empoderando o conselho. Desde então, vários casos de renome alçaram o Cade às manchetes dos jornais e até às conversas de bar, principalmente depois da fusão entre Brahma e Antarctica (1999) formando a Ambev, a novela sem fim da compra da Garoto pela Nestlé e a formação da BRF com a integração da Sadia e da Perdigão, entre tantas outras operações menos famosas.

O Cade também ganhou protagonismo no combate a cartéis: ao condenar de postos de gasolina a grandes empreiteiras que fraudaram licitações, o órgão de defesa da concorrência brasileiro passou a ser respeitado no Brasil e no exterior.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

 

 

 

São Paulo corta benefício fiscal de 23 produtos

Por Beatriz Olivon
Publicado em 13 de maio de 2024

 

O Estado de São Paulo cortou benefícios fiscais de 23 produtos. Preservativos, aviões e equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares destinados ao Ministério da Educação, por exemplo, perderam a isenção de ICMS. As alterações estão no Comunicado SRE 06/2024, publicado no dia 6, após a edição do Decreto nº 68.492/2024, que estabeleceu a prorrogação de incentivos para um total de 40 produtos.

As mudanças já estão em vigor. A alíquota passa de zero, no caso das isenções, para 18%, se não houver tratamento diferenciado. No caso dos preservativos, por exemplo, é de 7%.

Outros itens perderam a redução que tinham na base de cálculo do ICMS. Entre eles, alguns tipos de veículos, cebola, alho e mandioca.

Ao Valor, a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado explicou que analisou todas as desonerações de ICMS contidas em dispositivos da legislação tributária paulista com vigência estabelecida até o fim de abril. Houve deliberação favorável para 40 itens, como medicamentos, insumos para cirurgias e produtos hospitalares, por exemplo, e desfavorável à prorrogação de 23.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Câmara aprova MP 1202, que trata de compensações tributárias

Por Beatriz Roscoe
Publicado em 08 de maio de 2024

 

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (7/5), em votação simbólica, a Medida Provisória 1202, que limita as compensações tributárias. A MP 1202 prevê uma limitação para a compensação de créditos acima de R$ 10 milhões reconhecidos judicialmente. O texto não sofreu alterações após análise da Comissão Mista e, agora, segue para o Senado.

A MP estabelece que as compensações devem observar ato do Ministério da Fazenda, que foi publicado dias após a edição da MP. Trata-se da Portaria Normativa 14/2024, que dispõe que o prazo mínimo de compensação deve variar de 12 a 60 meses.

Nesse caso, o dispositivo da Fazenda estabelece que créditos entre R$ 10 milhões e 99,99 milhões, por exemplo, deverão ser compensados em, no mínimo, 12 meses. Por outro lado, créditos iguais ou superiores a R$ 500 milhões deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.

Antes, havia uma expectativa de ampliação do limite de R$ 10 milhões imposto pela MP, mas ao JOTA, o relator afirmou que mudou de ideia após a exposição do secretário da Receita, Robson Barreirinhas, que mostrou que a maioria das empresas poderá compensar em, no mínimo, 12 meses.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

O outro lado da ADC 49

Por Michelle Cristina Bispo Romano
Publicado em 29 de abril de 2024

 

Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal (STF) da Ação Direta de Constitucionalidade (ADC) 49/RS que declarou inconstitucional a cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS) nas transferências de bens entre estabelecimentos do mesmo titular (garantida a transferência de créditos de ICMS), a ADC 49 voltou a ficar em evidência desde o final do ano passado.

Isso, porque com as tentativas de regulamentar o tema (a exemplo da Lei Complementar 204/2023), passou-se a discutir se as novas normas estão observando, de fato, o resultado proposto na ADC 49.

Porém, algo que parece passar despercebido é o possível efeito concorrencial advindo de tal julgamento. Assim, é oportuno avaliar se a ADC 49 criou um cenário mais vantajoso a determinados contribuintes em detrimento de outros em situação similar.

Uma análise detida do tema permite concluir que, em tese, sim. Mas para essa compreensão, deve-se verificar a essência do posicionamento do STF.

Como se sabe, o ICMS é tributo incidente, dentre outros, sobre a circulação jurídica de mercadorias. Isso significa que seu cabimento depende, por um lado, da verificação da transferência da titularidade do bem (circulação jurídica) e, por outro, de ser possível caracterizar a operação como mercantil, já que a circulação é de mercadorias.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Informativo: Convênio ICMS nº 48/2024 – ICMS – Transferências Interestaduais – Estabelecimentos de mesma titularidade

Foi publicado, no DOU de 29/abr, o Convênio ICMS nº 48/2024, que prorroga as disposições do Convênio ICMS nº 228/2023 por mais dois meses (até 30/jun/2024).

Referido Convênio ICMS, cuja produção de efeitos estava limitada até 30/abr/2024, autoriza os Estados/DF a permitir a aplicação, pelos contribuintes, das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada UF em 31/dez/2023, relativamente às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

Referido Convênio ICMS nº 48/2024 entrou em vigor na data de sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.