Informativo: Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024 – Voto de Qualidade – CARF – Disposição

Foi publicada, no DOU de 24/jul/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.205/2024 (íntegra anexa), que regulamenta a aplicação da Lei nº 14.689/2023 (“Lei do voto de qualidade do CARF”), especialmente em relação ao §9º-A do artigo 25 e ao artigo 25-A, ambos do Decreto nº 70.235/1972. Referidos dispositivos preveem, na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade, dentre outros efeitos, a exclusão das multas decorrentes de infração e o cancelamento da representação fiscal para fins penais.

É importante ressaltar que não é a primeira vez que a RFB trata deste tema, tendo em vista que a IN RFB nº 2.167/2023 (DOU de 21/dez) já havia regulamentado alguns aspectos relacionados à operacionalização dos benefícios concedidos pela referida Lei, conforme havíamos informado na ocasião, nos termos do e-mail abaixo.

A IN RFB nº 2.205/2024 revoga, portanto, a IN RFB nº 2.167/2023. De alguma forma, esclarece alguns questionamentos apresentados pelos contribuintes à época da publicação da IN RFB nº 2.167/2023, ratificando o entendimento manifestado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no Parecer SEI nº 943/2024/MF, ora publicado no início deste ano.

Destacam-se, abaixo, síntese das principais inovações trazidas pela IN RFB nº 2.205/2024 vis-à-vis as regras anteriormente estabelecidas pela IN RFB nº 2.167/2023:

– Determina que a aplicação dos efeitos da Lei quanto ao voto de qualidade favorável à Fazenda Nacional deve ser verificada separadamente para cada matéria objeto de voto de qualidade, de modo que os efeitos oriundos do voto de qualidade não são estendidos para as matérias decididas por maioria ou unanimidade de votos;

Delimita a aplicação dos efeitos da Lei do voto de qualidade, elencando as penalidades que estariam sujeitas à exclusão. Segundo o dispositivo, a multa isolada pelo não recolhimento de estimativas mensais, conforme prevista no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/1996, somente será excluída caso haja decisão específica mantendo tal exigência por voto de qualidade, ou seja, não se estendendo a esta multa os efeitos do voto de qualidade quanto à manutenção do crédito tributário principal;

– Indica expressamente que os efeitos do voto de qualidade não são aplicáveis às multas isoladas (com exceção à multa isolada sobre estimativas mensais de IRPJ e CSLL, quando for mantida por voto de qualidade), multas moratórias e aduaneiras, responsabilidade tributária, existência de direito creditório e decadência;

– Estabelece limite temporal à aplicação dos efeitos de cancelamento das multas e da representação fiscal para fins penais, estabelecendo que os efeitos só serão observados para a decisões por voto de qualidade que se tornaram definitivas após 12 de janeiro de 2023;

– Trata do prazo de 90 dias para requerimento do pagamento do crédito tributário mantido por voto de qualidade, com a redução de 100% dos juros de mora, além da exclusão das multas, quando aplicável. Nos casos em que não houver a oposição de embargos ou a interposição de recursos, a contagem do prazo será efetuada a partir da data da ciência do resultado do julgamento definitivo proferido pelo CARF. Por outro lado, nos casos em que houve a interposição de Recurso Especial ou a oposição de Embargos de Declaração antes de 2023, o prazo de 90 dias será contado a partir da data da desistência do recurso.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Informativo: Convênio ICMS nº 93/2024 – Transferências Interestaduais – Estabelecimentos de Mesma Titularidade – Emissão de Documento Fiscal

Foi publicado, no DOU de 09/jul/2024, o Convênio ICMS nº 93/2024, que revigora, a partir de 1º/jul/2024, as disposições do Convênio ICMS nº 228/2023, prorrogando-as até 31/out/2024.

Referido Convênio, cuja produção de efeitos estava limitada a 30/jun/2024, autoriza os Estados/DF a permitir a aplicação, pelos contribuintes, das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada UF em 31/dez/2023, relativamente às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

Referido Convênio ICMS entra em vigor na data de sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

O nuvioso mercado de créditos tributários

Por Riceri Gabriel Calixto
Publicado em 03 de julho de 2024

 

O princípio tributário da não-cumulatividade vem sofrendo duros golpes, oriundos da postura agressiva por parte de diversas consultorias tributárias e escritórios de advocacia.

São variados os mecanismos utilizados para a implementação de créditos fraudulentos e de alto risco, desde o uso de ações coletivas de entidades fictícias até a comercialização de créditos federais de processos sem trânsito em julgado, para compensação com demais débitos federais.

Os noticiários diariamente revelam que a prática criminosa está espalhada pelos quatro cantos do país, originando projetos específicos de combate a este tipo de conduta, como a Operação Crédito Pirata e a Operação Predatórios, ambas lideradas pela Polícia Federal em parceria com a Receita Federal do Brasil.

A implementação indevida de créditos tributários pode gerar danos irreversíveis para as empresas, como a aplicação de multas que podem chegar no patamar de 150% dos valores apropriados, bem como a perda de credibilidade no mercado.

Nestes casos, inclusive, é dever do auditor fiscal a tomada de medidas cabíveis para início de procedimento criminal, uma vez que estes casos são considerados crimes contra a ordem tributária.

Por isso, medidas de compliance devem ser levadas em consideração ao analisar propostas de operações com créditos tributários, principalmente no tocante à metodologia de cálculo, à tecnologia envolvida, aos riscos e, principalmente, aos fundamentos técnicos e teóricos do projeto.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

Informativo: Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) – Disposição

Foi publicada, no DOU de 18/jun/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que, visando a regulamentação do mecanismo de controle de benefícios fiscais, instituído pela Medida Provisória nº 1.227/2024 (DOU de 04/jun), dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), a ser entregue pelas pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios tributários constantes em seu Anexo Único, dentre os quais destacamos o crédito presumido da Contribuição para o PIS e da COFINS concedido às pessoas jurídicas que procedam a industrialização e importação de produtos farmacêuticos, nos termos do Decreto nº 3.803/2001.

Destacam-se, abaixo, os seguintes pontos da IN em comento:

  • A obrigatoriedade de apresentação, mensal, da referida declaração por parte:
  • das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  • dos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive, na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
  • A dispensa da apresentação da Dirbi para a(o):
  • Microemprempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no regime do Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime;
  • Microempreendedor Individual (MEI);
  • Pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
  • A não aplicação da dispensa retro referenciada às pessoas jurídicas:
  • enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), hipótese em que deverão informar na Dirbi, relativamente aos meses em que houver valores de CPRB a declarar, os valores referentes à diferença entre a contribuição devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB.
  • excluídas do Simples Nacional, relativamente aos períodos posteriores à exclusão.
  • O prazo para apresentação da Dirbi, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
  • As informações a serem apresentadas, referentes a valores de crédito tributário de impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.

Obs.: Informações referentes aos benefícios relativos ao IRPJ e à CSLL deverão ser prestadas, no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e, no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

  • A forma de elaboração da Dirbi, mediante formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Receita Federal do Brasil.
  • A penalidade aplicada à empresa que deixar de apresentar a DIRBI no prazo estabelecido ou que apresentá-la em atraso, de até 1,5%, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, além da aplicação de multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido inexato ou incorreto.

Ademais, é importante registrar que a Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Neste sentido, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, sua apresentação deverá ser realizada até o dia 20 de julho de 2024.

Referida Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de julho de 2024.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Informativo: Medida Provisória nº 1.227/2024 – Limitação de Compensação de Créditos Tributários Administrados pela RFB

Sob o argumento de tratar-se de medidas compensatórias em face dos impactos da desoneração da folha de pagamento de empresas e municípios, o Governo Federal publicou, no DOU (Edição Extra) de 04/jun/2024, a Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, que, dentre outras questões, dispõe sobre a limitação da compensação de créditos de tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB e prevê condições para fruição de benefícios fiscais federais.

Destacam-s, abaixo, os seus principais pontos:

  • Veda, a partir de 4 de junho de 2024, a utilização para fins de compensação, dos créditos sob regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS, exceto para com os seus próprios débitos. Ou seja, os referidos saldos credores não mais poderão ser compensados com outros tributos administrados pela RFB (mecanismo conhecido como “compensação cruzada”), restando, para tais, apenas a hipótese de pedido ressarcimento em espécie, mediante prévia homologação por parte da administração tributária federal;
  • Revoga hipóteses de ressarcimento de saldo credor oriundo de crédito presumido admitidos pela legislação federal, relativos à contribuição para o PIS e à COFINS (dentre eles, o crédito presumido da Lista Positiva de medicamentos). Ou seja, a estes, só restará a hipótese de compensação com débitos das próprias contribuições;
  • Impõe nova obrigação acessória e condições para fins de usufruto de incentivos fiscais federais;
  • Faculta a celebração de Convênios entre a União e os Municípios/DF, de modo a delegar aos últimos as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.

Dos pontos acima, inobstante haver preocupação com as novas condições e obrigações acessórias impostas para o usufruto de benefícios fiscais federais (antecipando alguns efeitos do Projeto de Lei nº 15/2024), permitindo que a RFB exerça maior controle sobre eles, o ponto de maior apreensão se refere ao fim da “compensação cruzada” para os saldos credores gerados no regime de incidência não cumulativa das retro referenciadas contribuições, impossibilitando a compensação via PerDcomp, remetendo-os a morosidade dos pedidos de ressarcimento.

A impossibilidade de compensação com outros tributos administrados pela RFB representa severo retrocesso na tentativa de mitigar a já grave cumulatividade do sistema tributário nacional, afetando, sobremaneira, o fluxo de caixa dos contribuintes acumuladores de crédito de PIS/COFINS (setores tributados de forma monofásica – dentre os quais o de HPPC e medicamentos, setores beneficiados com alíquota zero destas contribuições e, em alguns casos, empresas exportadoras).

Referida MP entra em vigor na data de sua publicação, desconsiderando o princípio da não surpresa.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Informativo: Lei nº 14.873/2024 – Compensação Tributária – Créditos Decorrentes de Decisões Judiciais Transitada

Foi publicada, no DOU de 29/mai/2024, a Lei nº 14.873/2024, resultado da conversão da Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que dispõe sobre a limitação da compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

Destacamos, abaixo, os seus principais pontos:

  • Promove a inclusão do art. 74-A na Lei nº 9.430/1996, de modo a instituir limite mensal para a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, quando o valor do crédito for superior a R$ 10 milhões.
  • Dispõe que o limite, a ser ainda definido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, será graduado em função do valor total do crédito e não poderá ser inferior a 1/60 deste (ou seja, mínimo de 20% a.a.), demonstrado e atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação; e
  • Estabelece prazo máximo de 5 (cinco) anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que os contribuintes apresentem a primeira declaração de compensação, afastando, desta forma, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 239/2019, que considerava que o contribuinte possuía 5 (cinco) anos para ultimar a utilização do crédito reconhecido em decisão judicial.

Referida Lei entra em vigor na data de sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.