Informativo: Convênio ICMS nº 93/2024 – Transferências Interestaduais – Estabelecimentos de Mesma Titularidade – Emissão de Documento Fiscal

Foi publicado, no DOU de 09/jul/2024, o Convênio ICMS nº 93/2024, que revigora, a partir de 1º/jul/2024, as disposições do Convênio ICMS nº 228/2023, prorrogando-as até 31/out/2024.

Referido Convênio, cuja produção de efeitos estava limitada a 30/jun/2024, autoriza os Estados/DF a permitir a aplicação, pelos contribuintes, das normas de emissão de documento fiscal vigentes em cada UF em 31/dez/2023, relativamente às transferências interestaduais de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade, até a regulamentação interna dos novos procedimentos.

Referido Convênio ICMS entra em vigor na data de sua publicação.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

STJ decide que gasto com ICMS-ST não gera crédito de PIS/Cofins

Por Beatriz Olivon
Publicado em 20 de junho de 2024

 

A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou a contribuinte o aproveitamento de créditos de PIS e Cofins em caso de reembolso de ICMS-ST (substituição tributária). O contribuinte pedia os créditos de PIS e Cofins relativos ao valor da aquisição de bens para revenda, que incluiriam o ICMS-ST.

A decisão foi unânime e em julgamento de recurso repetitivo, portanto, servirá de orientação para as instâncias inferiores do Judiciário.

O advogado Ivan Allegretti destacou na sustentação oral, ontem, na sessão de julgamento, a divergência entre as Turmas da Corte sobre o tema. No ano de 2016, a 2ª Turma do STJ decidiu de forma contrária ao contribuinte mas, em 2019, a 1ª Turma julgou o assunto pela primeira vez e reconheceu o direito do contribuinte. Agora, a 1ª Seção pacifica o entendimento da Corte sobre o assunto.

No regime de substituição tributária, um contribuinte (substituto) é responsável por recolher antecipadamente o ICMS dos demais elos (substituídos) de uma cadeia de consumo.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Informativo: Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) – Disposição

Foi publicada, no DOU de 18/jun/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que, visando a regulamentação do mecanismo de controle de benefícios fiscais, instituído pela Medida Provisória nº 1.227/2024 (DOU de 04/jun), dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), a ser entregue pelas pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios tributários constantes em seu Anexo Único, dentre os quais destacamos o crédito presumido da Contribuição para o PIS e da COFINS concedido às pessoas jurídicas que procedam a industrialização e importação de produtos farmacêuticos, nos termos do Decreto nº 3.803/2001.

Destacam-se, abaixo, os seguintes pontos da IN em comento:

  • A obrigatoriedade de apresentação, mensal, da referida declaração por parte:
  • das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
  • dos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive, na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
  • A dispensa da apresentação da Dirbi para a(o):
  • Microemprempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no regime do Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime;
  • Microempreendedor Individual (MEI);
  • Pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
  • A não aplicação da dispensa retro referenciada às pessoas jurídicas:
  • enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), hipótese em que deverão informar na Dirbi, relativamente aos meses em que houver valores de CPRB a declarar, os valores referentes à diferença entre a contribuição devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB.
  • excluídas do Simples Nacional, relativamente aos períodos posteriores à exclusão.
  • O prazo para apresentação da Dirbi, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
  • As informações a serem apresentadas, referentes a valores de crédito tributário de impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.

Obs.: Informações referentes aos benefícios relativos ao IRPJ e à CSLL deverão ser prestadas, no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e, no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.

  • A forma de elaboração da Dirbi, mediante formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Receita Federal do Brasil.
  • A penalidade aplicada à empresa que deixar de apresentar a DIRBI no prazo estabelecido ou que apresentá-la em atraso, de até 1,5%, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, além da aplicação de multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido inexato ou incorreto.

Ademais, é importante registrar que a Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Neste sentido, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, sua apresentação deverá ser realizada até o dia 20 de julho de 2024.

Referida Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de julho de 2024.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Reduções de dívidas podem legitimar incidência de PIS e Cofins?

Por André Gomes de Oliveira, Thiago Francisco Ayres da Motta
Publicado em 27 de maio de 2024

 

O presente artigo tem o objetivo de apresentar – mais um pouco –a incessante  iniciativa da Receita Federal em fazer recair a tributação pela Contribuição ao Programa de Integração Social (PIS) e pela Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) sobre quaisquer variações patrimoniais positivas havidas pelas pessoas jurídicas, sejam de caráter definitivo ou não (por exemplo, remissão de dívidas); assim como pretende propor novas abordagens que, eventualmente, contribuam para a precisa e mais acurada consolidação da jurisprudência que vem sendo firmada pelos tribunais administrativos e judiciais do País a respeito do tema.

Afinal, é razoável admitir a incidência de PIS e Cofins sobre as inúmeras hipóteses de perdões e remissões de dívidas que se tem vivenciado atualmente, as quais, por exemplo, refletem-se na concessão, pelos credores, em favor das pessoas jurídicas devedoras, de reduções ou desoneração de suas obrigações originalmente reconhecidas, em especial quando constituem oscilações patrimoniais positivas?

Entendemos que não. E explicamos.

A Constituição Federal de 1988, em sua formatação original, estabelecia a possibilidade jurídica de que o PIS e a Cofins recaíssem apenas sobre o faturamento das pessoas jurídicas, assim entendido como as receitas decorrentes da prestação de serviços, da venda de mercadorias ou da combinação de ambas.

Posteriormente, não conformado com os contornos constitucionais dados pelo Poder Constituinte, o legislador federal tentou, através da Lei 9.718/98, ampliar o alcance das hipóteses de incidência do PIS e da Cofins, para assim contemplar também outras receitas quaisquer.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Liminares determinam que fim da desoneração da folha obedeça noventena

Por Bárbara Mengardo
Publicado em 16 de maio de 2024

 

Pelo menos cinco liminares deferidas pela Justiça permitem que empresas continuem sujeitas à desoneração da folha de salários, mesmo após a decisão do ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal (STF) derrubando trechos da Lei 14.784/2023, que trata do assunto. As decisões provisórias consideram que o fim da desoneração da folha deve obedecer a noventena, ou seja, a tributação mais desvantajosa aos contribuintes deve valer 90 dias após a derrubada da Lei 14.784.

Os posicionamentos consideram que decisões do STF devem levar em conta a noventena e que os contribuintes não podem ser “pegos de surpresa” com alterações tributárias dessa magnitude. As liminares são uma boa notícia às empresas, já que no dia 20 é o prazo final para o recolhimento da contribuição previdenciária.

A maioria das decisões saiu do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3). Um exemplo é o processo 5011810-22.2024.4.03.0000, que beneficia os cerca de 47 mil associados do Sindicato das Empresas de Processamento de Dados e Serviços de Informática do Estado de São Paulo (Seprosp). Para o desembargador Herbert de Bruyn, que deferiu a liminar na última terça-feira (14/5), “as sucessivas alterações de sistema de pagamento de contribuição previdenciária ora mais ora menos oneroso ao contribuinte desatende não só ao princípio da anterioridade como, também, ao próprio princípio maior da segurança jurídica”.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

PL que contempla acordo sobre desoneração da folha é protocolado; leia a íntegra

Por Mariana Ribas
Publicado em 15 de maio de 2024

 

O senador Efraim Filho (União-PB) protocolou nesta quarta-feira (15/5) o Projeto de Lei 1847/24, que contempla o acordo firmado com o governo federal sobre a desoneração da folha a 17 setores. (…) Leia a íntegra do PL.

[…]

De acordo com o senador, com a aprovação do PL, não seria necessária a modulação dos efeitos da decisão. O prazo para votação até 20 de maio, porém, é curto, além de depender do envio conjunto de uma medida compensatória, uma vez que o fundamento da decisão de Zanin foi o risco de desajuste nas contas públicas que a desoneração causaria. Há dúvidas, ainda, se a aprovação do projeto no prazo anularia a liminar do STF. No entanto, Wagner, que deve ser o relator da proposta, acena para a possibilidade.

Reoneração gradual

O acordo prevê o retorno da reoneração da folha de pagamentos das empresas de forma gradual a partir de 2025. Com isso, a folha de pagamentos de 17 setores da economia permanece desonerada em 2024, mas a tributação será retomada gradualmente a partir de 2025. Em 2028, a tributação de todas as empresas estará no mesmo patamar.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.