Por Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt
Publicado em 12 de setembro de 2023
Há aqueles que não querem uma reforma tributária, por razões óbvias: ganham com as complexidades tributárias. Afinal, são R$ 7,5 trilhões gastos em litígios anualmente. A simplificação, a desburocratização, a ampliação da base sobre a qual as empresas tomarão créditos e a indistinção entre bens e serviços são características do Imposto de Valor Agregado (IVA), que acabarão com a maioria desses contenciosos. Há outros, porém, que estão confusos com relação ao funcionamento do IVA. Não só porque a linguagem tributária é hermética, mas porque não estão acostumados ao conceito da não cumulatividade plena de um IVA. É para este grupo que este texto foi escrito.
Pretende-se mostrar a lógica do IVA dual (CBS e IBS), o novo sistema que substituirá os cinco tributos sobre o consumo (ISS, ICMS, IPI, PIS e Cofins) atuais, a partir de um exemplo hipotético criado para fins didáticos. Suponha uma cadeia produtiva com três transações entre quatro agentes econômicos: o produtor rural vende para a indústria, que vende para o mercadinho, que vende para o consumidor final. Suponha, também, que uma alíquota de IVA total (CBS e IBS) de 25% por fora[1] ocorra em todos os elos da cadeia. Por fim, suponha que os valores de venda sem tributos sejam de: R$ 100 (produtor rural para a indústria), R$ 200 (indústria para o mercadinho) e R$ 300 (mercadinho para o consumidor final).
[…]
Antes de prosseguir, valem três observações.
A primeira é que o IVA é não cumulativo sobre uma base ampla. Por isso, é dito que o IVA é neutro. Quando um tributo é neutro, o produtor/empresário/vendedor pode optar por se verticalizar apenas por razões de eficiência econômica, jamais por planejamento tributário, uma vez que o tamanho da cadeia é indiferente na sua alocação de recursos. Ele também se instalará onde houver maior eficiência alocativa, independentemente de razões tributárias. Note que o IVA se diferencia do ISS, que é cumulativo e incide sobre o faturamento.
A segunda observação é que o IVA proposto na PEC 45 tem características similares ao ICMS, que abate créditos e incide sobre o valor agregado. As diferenças são duas. A primeira é que, com a PEC 45, o crédito terá base ampla, isto é, o direito ao crédito recai sobre todos os insumos que o adquirente comprar, o que não acontecia com o ICMS. A segunda é que quem devolverá os créditos não serão os tesouros dos entes (que nem sempre repassam ao sujeito passivo o que dele é de direito), mas o Conselho Federativo (que garantirá ao empresário que o creditamento ocorrerá quase automaticamente). (…)
Veja a matéria na íntegra em Jota.