Informativo: Medida Provisória nº 1.202/2023 – Pacote de Medidas do Governo Federal – Matérias Tributárias e Previdenciárias

Foi publicada, no DOU de 29/12/2023, a Medida Provisória (MP) nº 1.202/2023, que compreende o novo “pacote” de medidas do Governo Federal, em matéria tributária e previdenciária.

Destacam-se, abaixo, os seus principais pontos:

Limite mensal para compensação de crédito tributário reconhecido judicialmente

  • Promove a inclusão do 74-A na Lei nº 9.430/1996, de modo a instituir limite mensal para a compensação de créditos tributários reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, quando o valor do crédito for superior a R$ 10 milhões.
  • Dispõe que o limite, a ser ainda definido por ato do Ministro de Estado da Fazenda, será graduado em função do valor total do crédito e não poderá ser inferior a 1/60 deste (ou seja, mínimo de 20% a.a.), demonstrado e atualizado na data de entrega da primeira declaração de compensação; e
  • Estabelece prazo máximo de 5 anos, a contar da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial, para que os contribuintes apresentem a primeira declaração de compensação, afastando, desta forma, a interpretação restritiva adotada pela Receita Federal na Solução de Consulta COSIT nº 239/2019, que considerava que o contribuinte possuía 5 anos para ultimar a utilização do crédito reconhecido em decisão judicial.

SMJ,  há chances concretas de judicialização, na medida em que se trata de compensação autorizada pelo Poder Judiciário, relativa a valores que a União recebeu indevidamente dos contribuintes, sem que este tenha fixado limites para tal.

Reoneração gradual da Folha de Pagamento

  • Concede alíquota reduzida da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), a partir de 1º de abril de 2024, para as empresas cujo código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE, quando relativo à sua atividade principal, estiver listado no Anexo I (g. setores ferroviários, rodoviários etc.) e no Anexo II (v.g. setores de fabricação de couro e curtimento, calçados, telecomunicação etc.) da referida MP, observada a reoneração anual gradual definida como demonstrado a seguir:

 

  Anexo I Anexo II
2024 10% 15%
2025 12,50% 16,25%
2026 15% 17,50%
2027 17,50% 18,75%
  • Estas alíquotas reduzidas devem ser aplicadas apenas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário-mínimo, cabendo a alíquota convencional (de 20% da CPP) sobre os valores que ultrapassarem este limite; e
  • Estabelece, em contrapartida, que as empresas deverão firmar termo no qual se comprometem em manter, em seus quadros de funcionários, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário, sob pena de não poderem usufruir do benefício em questão.

Frise-se que a MP ainda revogou a Lei nº 14.784/2023, publicada no DOU de 28/12/2023, após a derrubada do veto do Presidente da República ao Projeto de Lei nº 334/2023 pelo Congresso Nacional, a qual prorrogava, até 31 de dezembro de 2027, a desoneração da folha de pagamento para 17 setores econômicos.

Nessa senda, cumpre destacar que este ponto da referida MP, anunciada no mesmo dia da promulgação da Lei supracitada, pode vir a ser questionada judicialmente por não atender aos requisitos constitucionais necessários para sua edição (v.g. Relevância e Urgência). Ademais, gera insegurança jurídica e constitui afronta à soberania do Poder Legislativo, visto que a matéria havia sido recentemente apreciada e aprovada pelo Congresso Nacional.

Revogação do adicional de 1% nas alíquotas da Cofins-importação

  • Revoga o § 21 do art. 8º da Lei nº 10.865/2004, que, através da Lei nº 14.784/2023 (recém-publicada e, conforme afirmado anteriormente, agora revogada), prorrogava, até 31 de dezembro de 2027, a exigência do adicional de 1% sobre as alíquotas da Cofins-Importação; e
  • Dessa forma, fica mantida a exigência do adicional somente até 31 de dezembro de 2023.

Revogação dos Benefícios concedidos no âmbito do Perse

  • Revoga a redução a 0% das alíquotas de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS, concedida pela Lei nº 14.148/2021, que instituiu o Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse), aplicável às pessoas jurídicas de determinados setores econômicos (ligados a eventos) que foram demasiadamente afetados pela pandemia provocada pelo Covid-19.

OBS: Referido benefício vigoraria por 60 meses (entre março de 2022 e fevereiro de 2027).

  • Em observância ao princípio da anterioridade (de exercício e nonagesimal), a revogação em comento entra em vigor a partir de:
  • 1º de abril de 2024, para a CSLL, o PIS e a COFINS; e
  • 1º de janeiro de 2025, para o IRPJ.

Importante ressaltar que, a antecipação do prazo final de vigência da desoneração em questão aponta, SMJ, a possibilidade de discussão judicial, tendo em vista os termos do art. 178 do Código Tributário Nacional (CTN), o qual estabelece que benefícios fiscais concedidos por prazo certo e em função de determinadas condições não podem ser revogados ou modificados a qualquer tempo, ainda que por lei.

 

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

Informativo: Lei Complementar (LC) nº 204/2023

Foi publicada, no DOU de 29/12/2023, a Lei Complementar (LC) nº 204/2023 (resultado da conversão do PLP nº 116/2023), que altera a Lei Complementar nº 87/1996, com vistas a oferecer resposta aos problemas relacionados à decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) no bojo da ADC nº 49 que, corroborando com a jurisprudência já consolidada no STJ (Súmula nº 166), afastou do campo de incidência de ICMS as operações de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo titular (não há circulação jurídica, com mudança de propriedade).

Além de prever, expressamente, a manutenção do crédito relativo às entradas, a parte final do §4º, inserido no art. 12 da LC nº 87/96, estabelece hipótese de transferência de crédito nas operações interestaduais, os quais, neste caso, serão assegurados: (i) pela UF de destino, limitados aos percentuais das alíquotas aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada; (ii) pela UF de origem, em caso de saldo remanescente.

Referida LC também revoga o §4º do art. 13 da LC nº 87/1996, que estabelecia a base de cálculo do ICMS na saída de mercadoria para estabelecimento localizado em outra UF, pertencente ao mesmo titular.

Importante ressaltar que a LC teve um de seus dispositivos vetados (§5º inserido no art. 12 da LC nº 87/96), que estabelecia a possibilidade de o contribuinte, alternativamente e a seu critério, fazer esta operação com incidência do imposto e efetuar o respectivo destaque na saída de seu estabelecimento para outro de sua mesma titularidade (transferência).

Nos termos das razões do veto presidencial ao dispositivo retro citado, “em que pese a boa intenção do legislador, a proposição legislativa contraria o interesse público, ao trazer insegurança jurídica, tornar mais difícil a fiscalização tributária e elevar a probabilidade de ocorrência de elisão fiscal ou, até mesmo, de evasão”.

Referido veto será analisado pelos Deputados e Senadores em sessão conjunta no âmbito do Congresso Nacional, a ser marcada pelo presidente do Senado Federal, Sen. Rodrigo Pacheco (PSD-MG). O prazo constitucional para deliberação é de 30 dias corridos, contados a partir de 29/12/2023.

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

LEI Nº 14.789, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2023

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023 – Edição extra e republicado no DOU de 29.12.2023
Conversão da Medida Provisória nº 1.185, de 2023
Produção de efeitos

 

Dispõe sobre o crédito fiscal decorrente de subvenção para implantação ou expansão de empreendimento econômico; altera as Leis nºs 9.249, de 26 de dezembro de 1995, 14.592, de 30 de maio de 2023, e 14.754, de 12 de dezembro de 2023; e revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, e das Leis nºs 10.637, de 30 de dezembro de 2002, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e 12.973, de 13 de maio de 2014.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte em: 

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º A pessoa jurídica tributada pelo lucro real que receber subvenção da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para implantar ou expandir empreendimento econômico poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, observado o disposto nesta Lei.

Art. 2º Para os fins do disposto no art. 1º desta Lei, considera-se:

I – implantação – o estabelecimento de empreendimento econômico para o desenvolvimento da atividade a ser explorada por pessoa jurídica não domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;

II – expansão – a ampliação da capacidade, a modernização ou a diversificação do comércio ou da produção de bens ou serviços do empreendimento econômico, inclusive mediante o estabelecimento de outra unidade, pela pessoa jurídica domiciliada na localização geográfica do ente federativo que concede a subvenção;

III – crédito fiscal de subvenção para investimento – o direito creditório:

a) decorrente de implantação ou expansão do empreendimento econômico subvencionado por ente federativo;

b) concedido a título de Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ); e

c) passível de ressarcimento ou de compensação com tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda.

CAPÍTULO II

DA HABILITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA 

Art. 3º Poderá ser beneficiária do crédito fiscal de subvenção para investimento a pessoa jurídica habilitada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Art. 4º São requisitos para a concessão da habilitação à pessoa jurídica:

I – ser beneficiária de subvenção para investimento concedida por ente federativo;

II – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo anterior à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e

III – haver ato concessivo da subvenção editado pelo ente federativo que estabeleça expressamente as condições e as contrapartidas a serem observadas pela pessoa jurídica relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico.

Parágrafo único. Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias da apresentação do pedido de habilitação pela pessoa jurídica sem que tenha havido a manifestação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, a pessoa jurídica será considerada habilitada.

Art. 5º Observado o direito à ampla defesa e ao contraditório, a habilitação será:

I – indeferida, na hipótese de a pessoa jurídica não atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei; ou

II – cancelada, na hipótese de a pessoa jurídica deixar de atender aos requisitos de que trata o art. 4º desta Lei.

CAPÍTULO III

DA APURAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL 

Art. 6º A pessoa jurídica habilitada poderá apurar crédito fiscal de subvenção para investimento, que corresponderá ao produto das receitas de subvenção e da alíquota de 25% (vinte e cinco por cento) relativa ao IRPJ.

Parágrafo único. O crédito fiscal deverá ser apurado na Escrituração Contábil Fiscal (ECF) relativa ao período de apuração de reconhecimento das receitas de subvenção.

Art. 7º Na apuração do crédito fiscal, poderão ser computadas somente as receitas de subvenção que:

I – estejam relacionadas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e

II – sejam reconhecidas após o protocolo do pedido de habilitação da pessoa jurídica.

Art. 8º Na apuração do crédito fiscal, somente poderão ser computadas as receitas:

I – que sejam relacionadas às despesas de depreciação, amortização ou exaustão ou de locação ou arrendamento de bens de capital, relativas à implantação ou à expansão do empreendimento econômico; e

II – que tenham sido computadas na base de cálculo do IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

1º Não poderão ser computadas na apuração do crédito fiscal:

I – a parcela das receitas que superar o valor das despesas a que se refere o inciso I do caput deste artigo;

II – a parcela das receitas que superar o valor das subvenções concedidas pelo ente federativo; e

III – as receitas decorrentes de incentivos de IRPJ e do próprio crédito fiscal de subvenção para investimento.

2º Para fins do disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, os valores serão considerados de forma acumulada a partir da data do ato concessivo da subvenção.

3º O disposto no inciso I docapute no inciso I do § 1º deste artigo não se aplicará na hipótese de subvenção relacionada a bem não sujeito a depreciação, amortização ou exaustão.

4º As receitas de subvenção de que trata ocaputdeste artigo não serão computadas na base de cálculo da estimativa mensal para fins do IRPJ e da CSLL e deverão ser tributadas no ajuste anual.

CAPÍTULO IV

DA UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO FISCAL 

Art. 9º O crédito fiscal de subvenção para investimento devidamente apurado e informado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá ser objeto de:

I – compensação com débitos próprios, vincendos ou vencidos, relativos a tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, observada a legislação específica; ou

II – ressarcimento em dinheiro.

Art. 10. O pedido de ressarcimento e a declaração de compensação relativos ao crédito fiscal serão recepcionados após o reconhecimento das receitas de subvenção para fins de tributação.

Parágrafo único. Na hipótese de o crédito fiscal não ter sido objeto de compensação, a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil efetuará o seu ressarcimento no vigésimo quarto mês, contado dos termos iniciais de que trata o caput deste artigo.

Art. 11. O valor do crédito fiscal não será computado na base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

Art. 12. O crédito fiscal de subvenção para investimento apurado em desacordo com o disposto nesta Lei não será reconhecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO V

DO TRATAMENTO DOS DÉBITOS ANTERIORES 

Art. 13. Os débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa da União, apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, serão objeto de transação tributária especial em razão da disseminação de casos controvertidos no contencioso administrativo e judicial que envolva o assunto.

1º A adesão à transação tributária especial prevista nocaputdeste artigo implicará a conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão.

2º A transação tributária especial prevista nocaputdeste artigo será proposta pelo Ministro de Estado da Fazenda, conforme regulamentação por ele expedida, que deverá observar o mesmo regime jurídico da transação por adesão no contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica, prevista na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, em especial no que concerne às hipóteses de rescisão, prazos de pagamento e não tributação de descontos.

3º Os créditos envolvidos na transação especial prevista nocaputdeste artigo poderão ser pagos da seguinte forma:

I – pagamento em espécie do valor da dívida consolidada, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de pagamento de eventual saldo remanescente:

a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente da dívida; ou

b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente da dívida.

4º No caso de créditos que sejam objeto de inscrição em dívida ativa, de ação judicial, de embargos à execução fiscal ou de reclamação ou recurso administrativo, a transação contemplará os processos pendentes de julgamento definitivo até o dia 31 de maio de 2024.

5º Em qualquer caso, a adesão à transação especial prevista neste artigo implicará a renúncia ao direito em que se fundar o contencioso administrativo e judicial, com encerramento do litígio.

Art. 14. Os débitos tributários apurados em virtude de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, não lançados poderão ser objeto de autorregularização específica pelo contribuinte antes do lançamento.

1º A adesão à autorregularização prevista nocaputdeste artigo implicará a conformação do contribuinte ao disposto nesta Lei, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento do crédito fiscal, sob pena de rescisão.

2º Os créditos envolvidos na autorregularização de que trata ocaputdeste artigo poderão ser pagos da seguinte forma:

I – pagamento em espécie do valor do débito consolidado, com redução de 80% (oitenta por cento), em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; ou

II – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado, sem reduções, em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, com a possibilidade de o pagamento de eventual saldo remanescente ser:

a) parcelado em até 60 (sessenta) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor remanescente do débito; ou

b) parcelado em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e sucessivas, com redução de 35% (trinta e cinco por cento) do valor remanescente do débito.

3º Em qualquer caso, a adesão à autorregularização prevista neste artigo implicará confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável, nos termos dosarts. 389395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).

4º No caso de não pagamento nos termos do § 2º deste artigo ou de inadimplemento de qualquer das parcelas previstas, serão retomados o lançamento e a cobrança do crédito tributário pelo seu valor originário acrescido dos consectários legais, abatidos eventuais pagamentos realizados.

CAPÍTULO VI

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 15. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar o disposto nesta Lei.

Art. 16. Os valores registrados na reserva a que se refere o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, em razão da aplicação do disposto no art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, ou no § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, somente poderão ser utilizados para:

I – absorção de prejuízos, desde que anteriormente já tenham sido totalmente absorvidas as demais reservas de lucros, com exceção da reserva legal; ou

II – aumento do capital social.

1º Na hipótese do inciso I docaputdeste artigo, a pessoa jurídica deverá recompor a reserva à medida que forem apurados lucros nos períodos subsequentes.

2º Os valores de que trata ocaputserão tributados caso não seja observado o disposto no § 1º ou seja dada destinação diversa da prevista no caput deste artigo, inclusive nas hipóteses de:

I – capitalização do valor e posterior restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitado ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos;

II – restituição de capital aos sócios ou ao titular, mediante redução do capital social, nos 5 (cinco) anos anteriores à data da doação ou da subvenção, com posterior capitalização do valor da doação ou da subvenção, hipótese em que a base para a incidência será o valor restituído, limitada ao valor total das exclusões decorrentes de doações ou de subvenções governamentais para investimentos; ou

III – integração à base de cálculo dos dividendos obrigatórios.

Art. 17. O disposto nesta Lei não impedirá a fruição de incentivos fiscais federais relativos ao IRPJ, à CSLL, à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, concedidos por lei específica, inclusive os benefícios concedidos à Zona Franca de Manaus e às áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste (Sudene) e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam).

Art. 18. O art. 9º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 9º ………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………

8º ……………………………………………………………………………..

I – capital social integralizado;

II – reservas de capital de que tratam o § 2º do art. 13 e o parágrafo único do art. 14 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

III – reservas de lucros, exceto a reserva de incentivo fiscal de que trata o art. 195-A da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976;

……………………………………………………………………………………..

– lucros ou prejuízos acumulados.

8º-A. Para fins de apuração da base de cálculo dos juros sobre capital próprio:

I – não serão consideradas as variações positivas no patrimônio líquido decorrentes de atos societários entre partes dependentes que não envolvam efetivo ingresso de ativos à pessoa jurídica, com aumento patrimonial em caráter definitivo, independentemente do disposto nas normas contábeis; e

II – deverão ser considerados, salvo os casos em que for aplicado o disposto no inciso I deste parágrafo:

a) eventuais lançamentos contábeis redutores efetuados em rubricas de patrimônio líquido que não estiverem previstas no § 8º deste artigo, quando decorrerem dos mesmos fatos que deram origem a lançamentos contábeis positivos efetuados em rubricas previstas no referido parágrafo; e

b) valores negativos registrados em conta de ajuste de avaliação patrimonial decorrentes de atos societários entre partes dependentes.

8º-B. Para fins do disposto no § 8º-A deste artigo, aplicar-se-á a definição de parte dependente prevista nosincisos III do caput do art. 25 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

8º-C. O disposto nos §§ 8º, 8º-A e 8º-B deste artigo aplicar-se-á ao cômputo da base de cálculo dos juros sobre capital próprio a partir de 1º de janeiro de 2024.

…………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 19. A Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 2º-A:

“Art. 2º-A. No período de 1º de janeiro de 2024 a 31 de dezembro de 2026, a pessoa jurídica poderá descontar da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidas em cada período de apuração crédito presumido calculado sobre a receita decorrente da prestação de serviços de transporte rodoviário regular de passageiros intermunicipal, exceto metropolitano, e de transporte rodoviário regular de passageiros interestadual.

Parágrafo único. O valor dos créditos presumidos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins será obtido pela multiplicação dos percentuais correspondentes às alíquotas das referidas contribuições sobre a receita de que trata o caput deste artigo, reduzido em:

I – 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2024; e

II – 50% (cinquenta por cento) de 1º de janeiro de 2025 a 31 de dezembro de 2026.”

Art. 20. A Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, passa vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º-A. As pessoas físicas residentes no País com entidades controladas no exterior que não se enquadrarem nas hipóteses previstas no   § 5º do art. 5º poderão optar por tributar os lucros apurados por essas entidades a partir de 1º de janeiro de 2024 de acordo com o disposto no art. 5º desta Lei.”

“Art. 26. …………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

A subconta será revertida e o seu saldo comporá a base de cálculo do IRRF no momento da alienação do investimento pelo fundo, ou no momento em que houver a distribuição dos rendimentos pelo fundo aos cotistas, sob qualquer forma, inclusive na amortização ou resgate de cotas do fundo.

6º-A. Os valores recebidos pelo FIP de suas empresas investidas, inclusive na forma de dividendos e juros sobre o capital próprio ou em virtude de baixa ou liquidação de investimento, não comporão a base de cálculo do IRRF, desde que o fundo reinvista esses valores em ativos autorizados no prazo estabelecido para a verificação do enquadramento da sua carteira, conforme regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários, hipótese em que o valor correspondente será transferido da subconta do investimento original para a subconta do novo investimento.

……………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 40. ………………………………………………………………………………..

Parágrafo único. Caso o limite referido no caput deste artigo deixe de ser observado, o fundo passará a se sujeitar ao tratamento tributário do art. 17 desta Lei a partir do momento de desenquadramento da carteira, salvo se a situação for regularizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias.” (NR)

Art. 21. Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I – inciso V do caput do art. 19 § 2º do art. 38 do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977;

II – inciso X do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002;

III – inciso IX do § 3º do art. 1º da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003; e

IV – art. 30 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014.

Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.

Brasília, 29 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

LEI COMPLEMENTAR Nº 204, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

*Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023

 

Altera a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), para vedar a incidência do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) nos casos de transferência de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º   O art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir), passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 12. ……………………………………………………………………………………………………………

I – da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte;

………………………………………………………………………………………………………………………………….

Não se considera ocorrido o fato gerador do imposto na saída de mercadoria de estabelecimento para outro de mesma titularidade, mantendo-se o crédito relativo às operações e prestações anteriores em favor do contribuinte, inclusive nas hipóteses de transferências interestaduais em que os créditos serão assegurados:

I – pela unidade federada de destino, por meio de transferência de crédito, limitados aos percentuais estabelecidos nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, aplicados sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

II – pela unidade federada de origem, em caso de diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o transferido na forma do inciso I deste parágrafo.

5º (VETADO).” (NR)

Art. 2º Fica revogado o § 4º do art. 13 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 (Lei Kandir).

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2024.

Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202o da Independência e 135o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 2.168, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

*Este texto não substitui o publicado oficialmente.
(Publicado(a) no DOU de 29/12/2023, seção 1, página 764)  

 

Dispõe sobre autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023,

 

RESOLVE:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

 

Art. 1º Esta Instrução Normativa dispõe sobre a autorregularização incentivada de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil – RFB, instituída pela Lei nº 14.740, de 29 de novembro de 2023.

 

CAPÍTULO II
DOS BENEFICIÁRIOS E DO OBJETO DA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA

 

Art. 2º Podem aderir à autorregularização incentivada pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis por tributos administrados pela RFB.

 

Art. 3º Podem ser incluídos na autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes tributos:

I – que não tenham sido constituídos até 30 de novembro de 2023, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização; e

II – constituídos no período entre 30 de novembro de 2023 até 1º de abril de 2024.

 

§ 1º Sem prejuízo do disposto no § 3º, a autorregularização incentivada abrange todos os tributos administrados pela RFB, incluídos os créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de lançamento e de despachos decisórios que não homologuem, total ou parcialmente, a declaração de compensação, observado o disposto no caput.

 

§ 2º A inclusão dos tributos a que se refere o inciso II do caput na autorregularização incentivada fica condicionada à confissão da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações correspondentes ou, excepcionalmente, mediante cadastramento do débito apenas nas situações a que se aplica.

 

§ 3º A autorregularização incentivada não se aplica a débitos apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.

 

CAPÍTULO III
DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO

 

Art. 4º Os créditos tributários de que trata o art. 3º poderão ser liquidados com redução de 100% (cem por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante pagamento:

 

I – à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da dívida consolidada a título de entrada; e

II – do valor restante em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas.

 

§ 1º A dívida será consolidada na data do requerimento.

 

§ 2º Fica permitida, para fins do disposto no inciso I do caput, a utilização:

 

I – de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada; e

II – de créditos de precatórios, próprios ou adquiridos de terceiros, observado o disposto no § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado, observado o disposto em ato específico da RFB.

 

CAPÍTULO IV
DO PRAZO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO

 

Art. 5º Para a adesão à autorregularização de que trata esta Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento no período de 2 de janeiro de 2024 a 1º de abril de 2024.

 

§ 1º O requerimento deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento – Portal e-CAC, na aba “Legislação e Processo”, por meio do serviço “Requerimentos Web”, acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de fevereiro de 2022, e disponível no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>.

 

§ 2º No requerimento deverá constar:

 

I – a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;

II – o valor da entrada, observado o disposto no inciso I do caput do art. 4º;

III – o número das prestações pretendidas, se for o caso;

IV – os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o caso;

V – a identificação do crédito líquido e certo, nos termos do § 11 do art. 100 da Constituição Federal, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado, se for o caso; e

VI – o Documento de Arrecadação de Receitas Federais – Darf que comprove o pagamento da integralidade da dívida ou da 1ª (primeira) prestação, conforme o caso, com o código de receita 6070.

 

§ 3º Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 – Código Tributário Nacional – CTN.

 

§ 4º O requerimento de que trata este artigo implica:

 

I – confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 – Código de Processo Civil; e

II – aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos do § 5º do art. 23 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.

 

CAPÍTULO V
DO DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO

 

Art. 6º O deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da entrada a que se refere o inciso I do caput do art. 4º.

 

§ 1º Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do pagamento a que se refere o caput.

 

§ 2º Deferido o parcelamento, ficam suspensos a exigibilidade do crédito e os efeitos do registro do devedor no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin, nos termos do inciso II do caput do art. 7º da Lei nº 10.522, de 19 de junho de 2002.

 

Art. 7º Em caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

 

CAPÍTULO VI
DO PARCELAMENTO

 

Seção I
Do valor das prestações

Art. 8º Na hipótese de celebração do parcelamento a que se refere o art. 4º, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento, observados os limites mínimos de:

 

I – R$ 200,00 (duzentos reais), no caso de devedor pessoa física; e

II – R$ 500,00 (quinhentos reais), no caso de devedor pessoa jurídica.

 

Art. 9º O valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

 

§ 1º A partir da 2ª (segunda) parcela, as prestações vencerão no último dia útil de cada mês.

 

§ 2º No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e realizar o pagamento utilizando o Darf, com o código de receita 6070.

 

§ 3º Após o deferimento do parcelamento, o pagamento deverá ser efetuado mediante Darf emitido no Portal e-CAC.

 

Seção II
Da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL

 

Art. 10. A utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, desde que apurados e declarados à RFB no período estabelecido pela legislação tributária aplicável, independentemente do ramo de atividade de seu titular, poderá ser feita:

 

I – pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável pelo crédito tributário;

II – pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica a que se refere o inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou indiretamente; ou

III – por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a que se refere o inciso I.

 

§ 1º Para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados primeiramente os créditos próprios.

 

§ 2º O valor dos créditos será determinado:

I – mediante aplicação, sobre o montante do prejuízo fiscal, das alíquotas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ previstas no art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995; e

II – mediante aplicação, sobre o montante da base de cálculo negativa da CSLL, das alíquotas previstas no art. 3º da Lei nº 7.689, de 15 de dezembro de 1988.

 

§ 3º As alíquotas a que se refere o § 2º, para fins de utilização de créditos do responsável tributário ou corresponsável pelo débito e de empresas controladora e controlada, serão determinadas com base na atividade desempenhada pela pessoa jurídica em cuja escrituração fiscal estiver registrado o prejuízo fiscal ou a base de cálculo negativa.

 

§ 4º Os créditos utilizados na forma deste artigo não poderão ser utilizados em qualquer forma de compensação, a qualquer tempo, salvo em caso de rescisão do parcelamento de que trata esta Instrução Normativa.

 

§ 5º Considera-se controlada a sociedade na qual a participação da controladora seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a maioria dos administradores.

 

Art. 11. Na hipótese de utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, os débitos serão extintos sob condição resolutória da ulterior homologação pela RFB.

 

§ 1º Os créditos utilizados nos termos do caput serão confirmados após a aferição da existência de montantes:

I – não utilizados na compensação com a base de cálculo do IRPJ ou da CSLL; e

II – suficientes para atender à amortização solicitada.

 

§ 2º O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos do caput será de 5 (cinco) anos, contado da data do requerimento previsto no art. 5º, sob pena de homologação tácita.

 

Art. 12. No caso de indeferimento da utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte, o sujeito passivo poderá, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da intimação:

 

I – efetuar o pagamento à vista do saldo devedor amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de mora calculados no termos do art. 9º; ou

II – apresentar recurso contra o indeferimento, que obedecerá ao rito estabelecido nos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999.

 

§ 1º Caso o indeferimento a que se refere o caput decorra da utilização de créditos para os quais houve, em auto de infração, glosa de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL, o sujeito passivo deverá instruir o recurso referido no inciso II do caput com a cópia da impugnação apresentada no processo administrativo do auto de infração, a fim de suspender a cobrança dos débitos indicados para amortização com os créditos indeferidos, até o julgamento definitivo do auto de infração.

 

§ 2º O recurso a que se refere o inciso II do caput suspende a cobrança do saldo devedor amortizado até que seja proferida decisão administrativa definitiva.

 

§ 3º No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas, em conformidade com o valor originalmente apurado.

 

§ 4º Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência da intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.

 

CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO DO PARCELAMENTO

 

Art. 13. Será excluído do parcelamento a que se refere o inciso II do caput do art. 4º o contribuinte inadimplente no pagamento de:

 

I – 3 (três) parcelas consecutivas, ou 6 (seis) alternadas; ou

II – 1 (uma) parcela, estando pagas todas as demais.

 

§ 1º Antes de efetivada a exclusão a que se refere o caput, o contribuinte será comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 (trinta) dias, contado da comunicação.

 

§ 2º Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento, o contribuinte será excluído mediante notificação.

 

Art. 14. Da exclusão do parcelamento cabe recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 1999, a ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC.

 

§ 1º O prazo para apresentação do recurso é de 10 (dez) dias, contado a partir da ciência da exclusão.

 

§ 2º O recurso de que trata o caput será endereçado à respectiva Equipe Regional de Parcelamento, que, no prazo de 5 (cinco) dias, poderá reconsiderar a decisão de exclusão.

 

§ 3º Caso seja mantida a exclusão, a Equipe de Parcelamento encaminhará o recurso ao Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho de parcelamento na região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última instância.

 

§ 4º O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o recurso administrativo estiver pendente de apreciação.

 

CAPÍTULO VIII
DA RESCISÃO DO PARCELAMENTO

 

Art. 15. O parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas seguintes hipóteses:

 

I – definitividade da decisão da exclusão do parcelamento de que trata o Capítulo VII; ou

II – definitividade da decisão que indeferiu a utilização dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor indevidamente amortizado.

 

§ 1º A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:

 

I – na data da ciência da exclusão de que trata o § 2º do art. 13 ou da decisão que negar provimento ao recurso previsto no art. 14;

II – no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo concedido para o pagamento do saldo devedor amortizado indevidamente, nos termos do inciso I do caput do art. 12, caso o contribuinte não apresente o recurso previsto no inciso II do referido artigo; ou

III – no dia imediatamente subsequente ao último dia do prazo previsto no § 4º do art. 12.

 

§ 2º A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais a que se refere o art. 4º, deduzido o valor referente às parcelas pagas.

 

§ 3º O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e as parcelas pagas serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da rescisão a que se refere o § 1º.

CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 16. Na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins, não será computada a parcela equivalente à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa.

 

Art. 17. Na cessão de créditos relativos a precatórios ou de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou coligadas com vistas à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes procedimentos:

 

I – os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins; e

II – as perdas registradas contabilmente pela cedente, eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.

 

Art. 18. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.202, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2023

 

Vigência revogatória e produção de efeitos

Exposição de motivos

 

Revoga os benefícios fiscais de que tratam o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, e os art. 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, desonera parcialmente a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, revoga a alíquota reduzida da contribuição previdenciária aplicável a determinados Municípios e limita a compensação de créditos decorrentes de decisões judiciais transitadas em julgado.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

 

Art. 1º  As empresas que exercem as atividades relacionadas nos Anexos I e II a esta Medida Provisória poderão aplicar alíquota reduzida da contribuição prevista no inciso I do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, nos seguintes termos:   Produção de efeitos

I – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo I, mediante aplicação das alíquotas de:

a) dez por cento em 2024;

b) doze inteiros e cinco décimos por cento em 2025;

c) quinze por cento em 2026; e

d) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2027; e

II – para as empresas que exercem as atividades relacionadas no Anexo II, mediante aplicação das alíquotas de:

a) quinze por cento em 2024;

b) dezesseis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento em 2025;

c) dezessete inteiros e cinco décimos por cento em 2026; e

d) dezoito inteiros e setenta e cinco centésimos por cento em 2027.

Parágrafo único.  As alíquotas previstas neste artigo serão aplicadas sobre o salário de contribuição do segurado até o valor de um salário mínimo, aplicando-se as alíquotas vigentes na legislação específica sobre o valor que ultrapassar esse limite.

Art. 2º  Para fins do disposto no art. 1º, as empresas deverão considerar apenas o código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE relativo à sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada.     Produção de efeitos

1º  A receita auferida será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a doze meses, quando se referir ao ano de início ou de reinício das atividades da empresa.

2º  A receita esperada é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início ou de reinício das atividades da empresa.

Art. 3º  As empresas que aplicarem as alíquotas reduzidas de que trata o art. 1º deverão firmar termo no qual se comprometerão a manter, em seus quadros funcionais, quantitativo de empregados igual ou superior ao verificado em 1º de janeiro de cada ano-calendário.    Produção de efeitos

Parágrafo único.  Em caso de inobservância do disposto no caput, as empresas não poderão usufruir do benefício de redução da alíquota de que trata o art. 1º durante todo o ano-calendário.

Art. 4º  A Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 74.  ………………………………………………………………………………………..

………………………………………………………………………………………………………

3º  ……………………………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………………………

X – o valor do crédito utilizado na compensação que superar o limite mensal de que trata o art. 74-A.

………………………………………………………………………………………………” (NR)

“Art. 74-A.  A compensação de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado observará o limite mensal estabelecido em ato do Ministro de Estado da Fazenda.

1º  O limite mensal a que se refere ocaput:

I – será graduado em função do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado;

II – não poderá ser inferior a 1/60 (um sessenta avos) do valor total do crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, demonstrado e atualizado na data da entrega da primeira declaração de compensação; e

III – não poderá ser estabelecido para crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado cujo valor total seja inferior a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

2º  Para fins do disposto neste artigo, a primeira declaração de compensação deverá ser apresentada no prazo de até cinco anos, contado da data do trânsito em julgado da decisão ou da homologação da desistência da execução do título judicial.” (NR)

Art. 5º  A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda poderá disciplinar o disposto nesta Medida Provisória.

Art. 6º  Ficam revogados:

I – na data de publicação desta Medida Provisória, o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com produção de efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro de 2025, para o Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas – IRPJ; e

b) a partir de 1º de abril de 2024, para as seguintes contribuições sociais:

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;

Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep; e

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e

II – em 1º de abril de 2024:

a) o 17 do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991;

b) o 21 do art. 8º da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004;

c) os 7º a art. 10 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011;e

d) aLei nº 14.784, de 27 de dezembro de 2023.

Art. 7º  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, com produção de efeitos a partir de 1º de abril de 2024 para os art. 1º a art. 3º.

Brasília, 28 de dezembro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Fernando Haddad

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.12.2023

ANEXO I

Classe CNAE – Código

Classe CNAE – Descrição
49.11-6 Transporte ferroviário de carga
49.12-4 Transporte metroferroviário de passageiros
49.21-3 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana
49.22-1 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional
49.23-0 Transporte rodoviário de táxi
49.24-8 Transporte escolar
49.29-9 Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente
49.30-2 Transporte rodoviário de carga
49.40-0 Transporte dutoviário
60.10-1 Atividades de rádio
60.21-7 Atividades de televisão aberta
60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis
62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não customizáveis
62.04-0 Consultoria em tecnologia da informação
62.09-1 Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação

ANEXO II

Classe CNAE – Código Classe CNAE – Descrição

15.10-6

Curtimento e outras preparações de couro
15.21-1 Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material
15.29-7 Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente
15.31-9 Fabricação de calçados de couro
15.32-7 Fabricação de tênis de qualquer material
15.33-5 Fabricação de calçados de material sintético
15.39-4 Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente
15.40-8 Fabricação de partes para calçados, de qualquer material
42.11-1 Construção de rodovias e ferrovias
42.12-0 Construção de obras de arte especiais
42.13-8 Obras de urbanização – ruas, praças e calçadas
42.21-9 Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações
42.22-7 Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas
42.23-5 Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto
42.91-0 Obras portuárias, marítimas e fluviais
42.92-8 Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas
42.99-5 Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente
58.11-5 Edição de livros
58.12-3 Edição de jornais
58.13-1 Edição de revistas
58.21-2 Edição integrada à impressão de livros
58.22-1 Edição integrada à impressão de jornais
58.23-9 Edição integrada à impressão de revistas
58.29-8 Edição integrada à impressão de cadastros, listas e de outros produtos gráficos
70.20-4 Atividades de consultoria em gestão empresarial