Sob o argumento de tratar-se de medidas compensatórias em face dos impactos da desoneração da folha de pagamento de empresas e municípios, o Governo Federal publicou, no DOU (Edição Extra) de 04/jun/2024, a Medida Provisória (MP) nº 1.227/2024, que, dentre outras questões, dispõe sobre a limitação da compensação de créditos de tributos administrados pela Secretaria Especial da RFB e prevê condições para fruição de benefícios fiscais federais.
Destacam-s, abaixo, os seus principais pontos:
- Veda, a partir de 4 de junho de 2024, a utilização para fins de compensação, dos créditos sob regime de incidência não cumulativa da contribuição para o PIS e da COFINS, exceto para com os seus próprios débitos. Ou seja, os referidos saldos credores não mais poderão ser compensados com outros tributos administrados pela RFB (mecanismo conhecido como “compensação cruzada”), restando, para tais, apenas a hipótese de pedido ressarcimento em espécie, mediante prévia homologação por parte da administração tributária federal;
- Revoga hipóteses de ressarcimento de saldo credor oriundo de crédito presumido admitidos pela legislação federal, relativos à contribuição para o PIS e à COFINS (dentre eles, o crédito presumido da Lista Positiva de medicamentos). Ou seja, a estes, só restará a hipótese de compensação com débitos das próprias contribuições;
- Impõe nova obrigação acessória e condições para fins de usufruto de incentivos fiscais federais;
- Faculta a celebração de Convênios entre a União e os Municípios/DF, de modo a delegar aos últimos as atribuições de fiscalização, inclusive a de lançamento dos créditos tributários, de cobrança e de instrução e julgamento dos processos administrativos de determinação e exigência relacionados ao Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
Dos pontos acima, inobstante haver preocupação com as novas condições e obrigações acessórias impostas para o usufruto de benefícios fiscais federais (antecipando alguns efeitos do Projeto de Lei nº 15/2024), permitindo que a RFB exerça maior controle sobre eles, o ponto de maior apreensão se refere ao fim da “compensação cruzada” para os saldos credores gerados no regime de incidência não cumulativa das retro referenciadas contribuições, impossibilitando a compensação via PerDcomp, remetendo-os a morosidade dos pedidos de ressarcimento.
A impossibilidade de compensação com outros tributos administrados pela RFB representa severo retrocesso na tentativa de mitigar a já grave cumulatividade do sistema tributário nacional, afetando, sobremaneira, o fluxo de caixa dos contribuintes acumuladores de crédito de PIS/COFINS (setores tributados de forma monofásica – dentre os quais o de HPPC e medicamentos, setores beneficiados com alíquota zero destas contribuições e, em alguns casos, empresas exportadoras).
Referida MP entra em vigor na data de sua publicação, desconsiderando o princípio da não surpresa.
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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.