Por Sérgio Grama Lima e Bruno Romano
Publicado em 21 de agosto de 2024
Em 23/5/24, foi sancionado o texto do PL 1.026/24, tendo sido publicada a lei 14.859/24 que altera o Perse – Programa Emergencial para Retomada do Setor de Eventos, originalmente instituído pela lei 14.148/21.
Tal como mencionado em nosso boletim, dentre outras medidas, a lei 14.859/24, em seu art. 2º, estabeleceu que as pessoas jurídicas que se valeram indevidamente do programa poderão aderir à autorregularização prevista na lei 14.740/23, em até 90 dias após a regulamentação da matéria.
Agora, em 16 de agosto de 2024, foi publicada a IN RFB – Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil 2.210/24, que dispôs sobre a autorregularização incentivada de tributos.
Será autorizada a autorregularização incentivada dos débitos de IRPJ – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, CSLL – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, contribuição ao PIS – Programa de Integração Social e Cofins – Contribuição para Financiamento da Seguridade Social cujos período de apuração estejam compreendidos entre março/22 e maio/24 e que (i) não tenham sido constituídos até 23/5/24, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de fiscalização, e (ii) tenham sido constituídos no período entre 23/5/24 até 18/11/24.
Não será autorizada a autorregularização de débitos de contribuintes optantes pelo Simples Nacional, nem de débitos anteriormente transacionados ou parcelados (isto é, vedado o reparcelamento).
A adesão à autorregularização poderá se dar até o dia 18/11/24, o que implicará (i) na confissão irrevogável e irretratável da dívida; e (ii) na aceitação de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas serão enviadas por meio do sistema e-Cac.
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