São Paulo corta benefício fiscal de 23 produtos

Por Beatriz Olivon
Publicado em 13 de maio de 2024

 

O Estado de São Paulo cortou benefícios fiscais de 23 produtos. Preservativos, aviões e equipamentos didáticos, científicos e médico-hospitalares destinados ao Ministério da Educação, por exemplo, perderam a isenção de ICMS. As alterações estão no Comunicado SRE 06/2024, publicado no dia 6, após a edição do Decreto nº 68.492/2024, que estabeleceu a prorrogação de incentivos para um total de 40 produtos.

As mudanças já estão em vigor. A alíquota passa de zero, no caso das isenções, para 18%, se não houver tratamento diferenciado. No caso dos preservativos, por exemplo, é de 7%.

Outros itens perderam a redução que tinham na base de cálculo do ICMS. Entre eles, alguns tipos de veículos, cebola, alho e mandioca.

Ao Valor, a Secretaria de Fazenda e Planejamento do Estado explicou que analisou todas as desonerações de ICMS contidas em dispositivos da legislação tributária paulista com vigência estabelecida até o fim de abril. Houve deliberação favorável para 40 itens, como medicamentos, insumos para cirurgias e produtos hospitalares, por exemplo, e desfavorável à prorrogação de 23.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Aos que não enxergam vantagens na reforma tributária, abram alas ao ‘cashback’

Por Ana Luiza Leite da Silva
Publicado em 10 de maio de 2024

 

A devolução de tributos, que já se convencionou chamar de cashback, inserida nos artigos 156-A, §5º, VIII e 195, V, §18 da Constituição Federal, por meio da Emenda Constitucional 132/2023, é certamente um ponto energizante nesta corrida que altera as bases normativas da tributação incidente sobre o consumo. 

Do ponto de vista distributivo, o instituto se alinha ao princípio da Justiça tributária, agora expressamente previsto na Carta Constitucional, bem como observa a intenção do poder constituinte derivado de atenuar os efeitos regressivos do tributo. 

A devolução do imposto, instituída por meio desse novo mecanismo, possui destinatários específicos e se realizará ao final da cadeia produtiva, de forma a atingir maior grau de eficiência em relação à já conhecida alíquota zero ou reduzida.

Quando se opta pela aplicação da alíquota zero a um produto, essa sistemática acaba por beneficiar indistintamente todos os adquirentes daquela mercadoria. Em termos absolutos, a redução da alíquota favorece os mais afortunados, tendo em vista que estes adquirem maior quantidade de produtos. Há ainda as situações em que o benefício da alíquota zero sequer alcança o consumidor final, dada a possibilidade de diluição desse benefício no processo produtivo e empresarial, de modo a não atingir o final da cadeia. 

Por sua vez, na sistemática do cashback, vê-se a redução efetiva do valor a ser pago (instantaneamente ou a posteriori) e é possível discriminar, com certa precisão, aqueles que serão agraciados. 

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Reforma tributária e o novo sistema de créditos na tributação do consumo

Por Alan Martins e Rodrigo Spada
Publicado em 10 de maio de 2024

 

Imagine uma torneira com um pequeno vazamento, quase imperceptível. A água pinga lentamente, mas com o tempo, esse pequeno desperdício se acumula, gerando um grande prejuízo. Essa é a comparação perfeita para ilustrar o sistema de crédito dos tributos sobre o consumo no Brasil, um problema que a Reforma Tributária busca solucionar.

No sistema atual, adota-se um modelo de crédito físico, em que diversas restrições e vedações impedem o aproveitamento integral dos créditos fiscais pelas empresas, fazendo com que sejam produzidas cifras incalculáveis dos chamados créditos residuais. Esses créditos, próprios de um sistema previsto para ser não-cumulativo, ficam retidos em diferentes etapas da cadeia produtiva, como se estivessem escorrendo pela torneira furada. Esse efeito cascata gera cumulatividade do imposto, incompatível com a própria concepção do sistema. 

É um imposto que deveria ser recuperado pelos contribuintes mediante compensação, mas essa compensação não acontece. Com isso, ocorre uma tributação oculta ou disfarçada, como muito bem identificado pelos autores Francisco Javier Sánchez Gallardo, Luciana Moscardi Grillo e Rodrigo Frota da Silveira, em um estudo comparativo entre o ICMS e o IVA europeu, apresentado no “Seminário Reforma Tributária: os caminhos da convergência”.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

Alíquota média do novo sistema tributário será mais baixa do que a atual, diz Appy

Por Guilherme Pimenta
Publicado em 08 de maio de 2024

 

O secretário extraordinário da Reforma Tributária do Ministério da Fazenda, Bernard Appy, afirmou nesta terça-feira (8) que a alíquota média do novo sistema será mais baixa do que a alíquota média atual, principalmente porque a reforma estabelece mecanismos que combatem sonegação e fraudes, bem como impedem dupla tributação.

A alíquota média atual, disse Appy, é difícil de calcular, mas seria mais de 30% – a partir das novas regras sugeridas pelo governo ao Congresso Nacional, a Fazenda estima que a alíquota média será de 26,5%. Ele participa de uma audiência no Congresso Nacional.

Ainda assim, segundo Appy, a alíquota será mais baixa que essa, já que alguns setores e produtos terão alíquota reduzida. “A alíquota média do novo sistema será mais baixa do que a alíquota média atual”, afirmou o secretário.

De acordo com Appy, mais de 90% do projeto é de consenso com estados e municípios. Nos próximos dias, reafirmou, o governo deve enviar o segundo projeto de regulamentação da reforma tributária – o texto tratará das regras de regulamentação do Comitê Gestor, o contencioso administrativo do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da distribuição da receita para estados e municípios.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

Câmara aprova MP 1202, que trata de compensações tributárias

Por Beatriz Roscoe
Publicado em 08 de maio de 2024

 

A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (7/5), em votação simbólica, a Medida Provisória 1202, que limita as compensações tributárias. A MP 1202 prevê uma limitação para a compensação de créditos acima de R$ 10 milhões reconhecidos judicialmente. O texto não sofreu alterações após análise da Comissão Mista e, agora, segue para o Senado.

A MP estabelece que as compensações devem observar ato do Ministério da Fazenda, que foi publicado dias após a edição da MP. Trata-se da Portaria Normativa 14/2024, que dispõe que o prazo mínimo de compensação deve variar de 12 a 60 meses.

Nesse caso, o dispositivo da Fazenda estabelece que créditos entre R$ 10 milhões e 99,99 milhões, por exemplo, deverão ser compensados em, no mínimo, 12 meses. Por outro lado, créditos iguais ou superiores a R$ 500 milhões deverão ser compensados no prazo mínimo de 60 meses.

Antes, havia uma expectativa de ampliação do limite de R$ 10 milhões imposto pela MP, mas ao JOTA, o relator afirmou que mudou de ideia após a exposição do secretário da Receita, Robson Barreirinhas, que mostrou que a maioria das empresas poderá compensar em, no mínimo, 12 meses.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

STJ aplica coisa julgada parcial em caso sobre ICMS e ISS na base do PIS/Cofins

Por Mariana Branco
Publicado em 07 de maio de 2024

 

Por unanimidade, os ministros da 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceram a coisa julgada parcial, permitindo ao contribuinte excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins e continuar aguardando julgamento em repercussão geral sobre o ISS na base das contribuições. Prevaleceu o entendimento do relator, o ministro Herman Benjamin, de que a coisa julgada parcial, introduzida pelo artigo 356 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, aplica-se a casos cuja decisão de mérito se deu na vigência do novo código.

O princípio da coisa julgada parcial baseia-se no entendimento de que a coisa julgada se forma de maneira progressiva, ou seja, não é preciso aguardar o trânsito em julgado do processo em sua integralidade. No caso do ICMS na base das contribuições, já há decisão do STF, que fixou o Tema 69, permitindo a sua exclusão da base de cálculo do PIS e da Cofins. Porém, o Supremo ainda não julgou o Tema 118, que definirá se o ISS compõe a base das contribuições.

Ficou vencido o entendimento da Fazenda Nacional, que pedia que a coisa julgada parcial fosse aplicável somente nos casos em que as ações foram ajuizadas na vigência do CPC de 2015. O procurador Leonardo Quintas Furtado, representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), defendeu em sustentação oral que a coisa julgada progressiva ou parcial não é aplicável ao caso concreto, pois trata-se de uma ação coletiva ajuizada em 2010.

Para Furtado, nesse caso, aplicam-se as disposições do CPC de 1973, quando estava vigente a unicidade do julgamento. Ou seja, só se considerava que havia formação de coisa julgada quando decididas todas as questões tratadas no processo.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.