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24.05.2024

A reforma tributária: um olhar estrangeiro

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Por Pila Coutinho
Publicado em 24 de maio de 2024

 

Muito se disse sobre o espelhamento entre o modelo brasileiro de tributação sobre o consumo pós-reforma tributária e o modelo de Imposto sobre o Valor Agregado. Obviamente, toda implementação efetiva de modelos importa em adaptação à cultura e elementos locais. Mas uma proximidade de modelos importa em uma maior compreensibilidade dos sistemas. Assim, em um mundo de operações globais e de competição internacional pela atração de investimentos, é inquestionável que a reforma tributária traz um sistema que fica melhor na vitrine.

Um desses pontos, obviamente, é a redução do número de tributos, com a criação de uma contribuição (a CBS) e um imposto (o IBS) com fato gerador e base de cálculo similares ao modelo europeu. Por exemplo, o IVA Europeu incide sobre operações de entregas de bens/prestações de serviço a título oneroso por um sujeito passivo agindo nessa qualidade, assim como sobre as importações de bens (artigo 2º da Diretiva IVA). Na versão brasileira, muito similar, indica-se que o IBS e a CBS incidem sobre operações onerosas com bens ou serviços. Nessa formulação abrangem-se as hipóteses anteriormente abrangidas por IPI, ICMS e ISSQN, mas também se afetam as zonas anteriormente gris. Para não haver dúvidas, entretanto, dado às discussões históricas próprias da realidade brasileira, enumeram-se algumas hipóteses que também estarão dentro desse guarda-chuva, tais como trocas, permutas, licenciamento, empréstimos etc. É chover no molhado, obviamente, mas como intenções de garantia de segurança jurídica.

De forma similar, o sistema de creditamento mudou, favorecido tanto pela concentração de tributos, eis que tributos distintos não geravam créditos entre si, quanto pela ampliação qualitativa da tributação. Nesse ponto, novamente, há um espelhamento parcial entre a legislação brasileira e a europeia. Para começar, adota-se a ideia de crédito financeiro, ou seja, a possibilidade de creditamento, “quando os bens e serviços sejam utilizados para fins das suas operações tributadas” (artigo 168, Diretiva IVA) ou, na formulação brasileira, o creditamento é possível, “excetuadas exclusivamente as operações consideradas de uso ou consumo pessoal e as demais hipóteses previstas nesta lei complementar” (artigo 28, PLP 68/24). Há um ponto, no entanto, em que o contexto da realidade brasileira se impõe, enquanto no modelo europeu se aceita que o IVA seja devido ou pago para fins de creditamento, no sistema brasileiro exige-se que o IVA tenha sido pago. Será um vestígio da interpretação da não cumulatividade à brasileira?

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

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