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16.09.2024

Informativo: Lei Nº 14.973/2024 – Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos + Atualização de Bens Imóveis + Rerct Geral + Declaração de Benefícios Fiscais

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Foi publicada, no DOU (Edição Extra) do dia 16/set/2024, a Lei nº 14.973/2024, que promove uma série de alterações na legislação tributária federal.

Destacam-se, abaixo, síntese das principais alterações promovidas:

Reoneração Gradual da Folha de Pagamentos

  • Mantém a opção dos setores contemplados pela desoneração da folha de pagamentos até 31/dez/2024, e, a partir de 1º/jan/2025, estabelece a reoneração gradual até o final do ano de 2027 (“Regime de Transição”). Ou seja, a partir de jan/2028, o regime de desoneração da folha de pagamento será extinto.
  • No Regime de Transição (2025 e 2027), as alíquotas da CPRB previstas nos arts. 7º-A e 8º-A da Lei nº 12.546/2011 serão proporcionalmente reduzidas, enquanto as alíquotas da contribuição previdenciária sobre a folha de salários da cota patronal e contribuinte individual (“CPP”), previstas no art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/91, serão proporcionalmente majoradas, conforme percentuais abaixo:
  • 1º/jan/2025 até 31/dez/2025: 80% das alíquotas da CPRB x 25% das alíquotas da CPP;
  • 1º/jan/2026 até 31/dez/2026: 60% das alíquotas da CPRB x 50% das alíquotas da CPP; e
  • 1º/jan/2027 até 31/dez/2027: 40% das alíquotas da CPRB x 75% das alíquotas da CPP.
  • No Regime de Transição (2025 e 2027):
  • para efeitos do cálculo do valor devido, as contribuições previdenciárias sobre a folha de pagamentos (art. 22, I e III, da Lei nº 8.212/1991) não incidirão sobre o 13º salário;
  • foram estabelecidos novos cálculos para a sistemática de recolhimento daqueles contribuintes que se enquadram na CPRB proporcional (recolhimento do percentual desonerado percentual não desonerado).
  • A partir de 1º/jan/2025 e até 31/dez/2027, a empresa que optar pela CPRB deverá firmar termo no qual se compromete a manter, em seus quadros funcionais, ao longo de cada ano-calendário, quantitativo médio de empregados igual ou superior a 75% do verificado na média do ano imediatamente anterior. Em caso de inobservância, a empresa não poderá usufruir da CPRB a partir do ano subsequente ao descumprimento, submetendo-se ao regime da contribuição sobre a folha de salários.

Atualização de Bens Imóveis

  • Pessoas físicas:
  • As pessoas físicas residentes no Brasil poderão optar por atualizar o valor dos bens imóveis já informados na Declaração de Ajuste Anual (“DAA”) para o valor de mercado.
  • O ganho (diferença entre custo de aquisição e valor de mercado) será tributado pelo IRPF à alíquota de 4%.
  • Os valores serão considerados como acréscimo patrimonial e deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da DAA como custo de aquisição adicional do imóvel.
  • Pessoas jurídicas:
  • As pessoas jurídicas residentes no Brasil poderão optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial para o valor de mercado.
  • O ganho (diferença entre custo de aquisição e valor de mercado) será tributado pelo IRPJ à alíquota definitiva de 6% e pela CSLL à alíquota de 4%.
  • Os valores não poderão ser considerados como despesa de depreciação da pessoa jurídica.
  • Condições para opção: A opção deverá ser realizada na forma e no prazo definidos pela RFB e o pagamento deve ser feito em até 90 dias da publicação da Lei nº 14.973/2024.
  • Regras específicas: Adicionalmente, a Lei prevê regras específicas para o cálculo de ganho de capital, aplicáveis em casos de alienação ou baixa do imóvel antes de decorridos 15 anos da referida atualização, cujos percentuais aplicáveis serão proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a venda, variando de 0% (em até 36 meses) até 100% (após 180 meses).

 

Reabertura do Regime Especial de Regularização Geral de Bens Cambial e Tributária (RERCT – Geral)

  • Bens alcançados: Podem ser regularizados todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de residentes ou domiciliados no país até 31/dez/2023, incluindo movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, e que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como depósitos, empréstimos, imóveis etc.
  • Efeitos: O cumprimento das condições antes de decisão criminal extinguirá, em relação aos bens regularizados, a punibilidade de uma série de crimes como sonegação, de falsidade, e evasão de divisas praticados até a data de adesão ao RERCT-Geral.
  • Condições para adesão: O prazo para adesão ao RERCT-Geral é de 90 dias da publicação da Lei nº 14.973/2024. A adesão deve ser realizada mediante declaração da situação patrimonial em 31/dez/2023 e pagamento do imposto e da multa.
  • Valor dos bens: O valor dos bens a serem declarados deve corresponder aos valores de mercado apurados conforme a documentação indicada pela Lei nº 14.973/2024. Os bens deverão ter sua origem identificada e declarada como lícita.
  • Tributação: O montante dos bens regularizados será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31/dez/2023, ainda que nessa data não exista saldo ou propriedade, o que sujeitará a pessoa (física ou jurídica) ao pagamento de 15% de IR e multa de 100% sobre o valor do imposto.
  • Declaração: Deverá ser apresentada uma declaração de regularização específica contendo a descrição dos bens detidos em 31/dez/2023 a serem regularizados, com valor em real, ou, no caso de inexistência de saldo ou propriedade em 31/dez/2024, a descrição das condutas praticadas que se enquadrem como crimes nos termos da Lei nº 14.973/2024.
  • Repatriação: A opção de repatriação deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no país e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração de regularização.
  • Outras obrigações acessórias: Os bens regularizados, bem como os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes de seu aproveitamento, obtidos a partir de 2024, deverão ser incluídos na DAA, para as pessoas físicas que realizarem a adesão, na declaração de bens e capitais no exterior, se aplicável, e na escrituração contábil societária da empresa.
  • Guarda de documentos: A pessoa que aderir ao RERCT-Geral deverá manter em boa guarda, ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 anos, uma cópia dos documentos que ampararam a declaração de adesão ao RERCT-Geral.

Declaração de Benefícios Fiscais

  • As pessoas jurídicas que usufruírem de benefícios fiscais deverão informar à RFB, por meio de declaração eletrônica, os incentivos, as renúncias, os benefícios ou imunidades de que usufruir, bem como o valor do crédito tributário.
  • Requisitos para fruição de benefícios fiscais:
  • Regularidade de quitação de tributos e contribuições federais, bem como perante o Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (Cadin) e ao FGTS;
  • Inexistência de sanções por improbidade, interdição temporária de direitos, atos lesivos à administração pública;
  • Adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE); e
  • Regularidade cadastral.
  • Prazos e condições da declaração: A RFB determinará quais benefícios deverão ser informados, bem como o prazo e as condições da declaração. Vale ressaltar que, atualmente, tais informações estão regulamentadas na Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 (“DIRBI”). Nos termos da referida IN RFB, a DIRBI deve ser apresentada mensalmente até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
  • Multas por descumprimento: A não apresentação da declaração ou sua apresentação em atraso atrairá as seguintes multas, limitadas a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos:
  • 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1 milhão;
  • 1% sobre a receita bruta de R$ 1.000.000,01 até R$ 10 milhões; e
  • 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10 milhões.

OBS: Será aplicada multa de 3% sobre os valores omitidos, inexatos ou incorretos.

Cofins-Importação

  • Estabelece, até 31/dez/2024, o acréscimo de 1% às alíquotas da Cofins-Importação, na hipótese de importação para determinados bens importados (rol que não contempla medicamentos), classificados na Tabela de Incidência do Imposto sobre os Produtos Industrializados (TIPI).
  • A partir de 2025, o acréscimo percentual será de:
  • 1º/jan/2025 até 31/dez/2025: 0,8%;
  • 1º/jan/2026 até 31/dez/2026: 0,6%; e
  • 1º/jan/2027 até 31/dez/2027: 0,4%.

Depósitos Judiciais e Extrajudiciais

  • Revoga a Lei Federal nº 9.703/1998, que tratava de depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais.
  • Nesse sentido, regulamenta os procedimentos que envolvem os depósitos judiciais e extrajudiciais da Administração Pública Federal, de modo a estabelecer que os depósitos realizados em processos administrativos ou judiciais em que figure a União Federal, qualquer de seus órgãos, fundos, autarquias, fundações ou empresas estatais federais deverão ser realizados perante a Caixa Econômica Federal (CEF).
  • Além disso, estabelece que o levantamento dos valores depositados por seu titular será acrescido apenas de correção monetária por índice oficial que reflita a inflação na economia (e não mais pela Taxa Selic).

Desenrola – Agências Reguladoras

  • Apresenta medidas para o aperfeiçoamento dos mecanismos de transação de dívidas com as autarquias e fundações públicas federais e permite que a Procuradoria-Geral Federal (PGF) proponha transações para a cobrança de relevante interesse regulatório para as autarquias e fundações públicas federais.

Recursos Esquecidos

  • Estabelece que os recursos existentes nas contas de depósitos, sob qualquer título, cujos cadastros não foram objeto de atualização, somente poderão ser reclamados junto às instituições depositárias até 30 dias após a publicação da Lei nº 14.973/2024. Decorrido este prazo, os saldos não reclamados remanescentes junto às instituições depositárias passarão ao domínio da União e serão apropriados pelo Tesouro Nacional.
  • Vale ressaltar que o Ministério da Fazenda providenciará, na sequência, a publicação, no DOU, de edital que relacionará os valores recolhidos, indicará a instituição depositária, a agência e a natureza e o número da conta do depósito e estipulará prazo de 30 dias, contado da data de sua publicação, para que os respectivos titulares, eventualmente, contestem o recolhimento efetuado. Decorrido este prazo, os valores recolhidos não contestados ficarão incorporados de forma definitiva ao Tesouro Nacional.

______________________

NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

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