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03.04.2024

Informativo: Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 – Autorregularização Incentivada – Débitos Tributários – Subvenções para Investimento (Lei nº 14.789/2024) – Disposição

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Foi publicada, no DOU de ontem (03/abr), a Instrução Normativa RFB nº 2.184/2024 (íntegra anexa), que dispõe sobre a adesão à autorregularização de débitos tributários vencidos até o dia 29/dez/2023, apurados em decorrência de exclusões de subvenções para investimento efetuadas em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, conforme previsto no art. 14 da Lei nº 14.789/2023, desde que não tenham sido objeto de lançamento.

Destacam-se, abaixo, os principais pontos da referida IN:

Débitos abrangidos

  • Poderão ser liquidados na forma da autorregularização os débitos:
  • apurados em relação ao IRPJ e a CSLL,relativos aos períodos de apuração:
  • encerrados até 31/dez/2022, cujas exclusões tenham sido efetuadas indevidamente na Escrituração Contábil Fiscal (ECF), original ou retificadora, transmitida até o dia 29/dez/2023; e
  • trimestrais, relativos ao ano de 2023, cujas exclusões indevidamente efetuadas tenham reflexo nos débitos informados nas Declarações de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), originais ou retificadoras, apresentadas até o dia 29/dez/2023.
  • de tributos administrados pela RFB, que tenham sido compensados indevidamente com créditos de saldos negativos ou com pagamentos indevidos ou a maior de IRPJ ou CSLL, em decorrência de exclusões em desacordo com o art. 30 da Lei nº 12.973/2014, mediante Pedidos de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação (PER/DCOMP), transmitidos até o dia 29/dez/2023.

Requerimento de Adesão

  • O requerimento de adesão à autorregularização deverá ser efetuado mediante abertura de processo digital no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), disponível no site da RFB, devidamente instruído com as informações e documentos discriminados na IN, observando-se os seguintes prazos:
  • No período de 10 a 30/abr/2024, para os períodos de apuração ocorridos até 31/dez/2022; e
  • No período de 10/abr a 31/jul/2024, para os períodos de apuração referentes ao ano de 2023.

OBS: O sujeito passivo poderá requerer a adesão à autorregularização de débitos tributários pendentes de análise em procedimento de fiscalização relativos ao IRPJ e à CSLL, observando-se o disposto na IN. Após o requerimento, deverá informar a intenção de aderir à autorregularização e o número do processo digital ao Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo procedimento de fiscalização.

Modalidades de liquidação dos débitos

  • Os débitos tributários sujeitos à autorregularização poderão ser liquidados por meio uma das seguintes modalidades:
  • Pagamento da dívida consolidada com redução de 80%, em até 12 parcelas mensais e sucessivas; ou
  • Pagamento de, no mínimo5% do valor da dívida consolidada, sem redução, em até 5 parcelas mensais e o restante em até:
    1. 60 parcelas, com redução de 50% do valor remanescente do débito; e ou
    2. 84 parcelas, com redução de 35% do valor remanescente do débito.

OBS¹: A dívida será consolidada na data do requerimento.

OBS²:  O valor de cada parcela será obtido mediante divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas informado no requerimento (observado o limite mínimo de R$ 500,00), acrescidas de juros equivalentes à Selic e 1% relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.

OBS³: A IN veda o parcelamento superior a 60 meses das contribuições sociais do empregador (incidente sobre a folha de salários) e do trabalhador, destinadas ao financiamento da seguridade social.

Retificações dos débitos

  • O contribuinte deverá apurar e confessar os débitos a serem incluídos na autorregularização, mediante a entrega das seguintes declarações:
  • ECF e DCTF retificadoras até 31/mai/2024, para os débitos relativos a períodos de apuração ocorridos até 31/dez/2022; e
  • DCTF retificadoras até 31/jul/2024, para os períodos de apuração trimestral referentes ao ano de 2023.
  • Para fins de adesão à autorregularização, no caso de compensação indevida, a confissão deve ser feita mediante retificação ou cancelamento dos PER/DCOMP, nos prazos retro referenciados, com vistas a corrigir o crédito utilizado e excluir os débitos indevidamente compensados.

OBS¹: Havendo impossibilidade de cancelamento ou retificação de PER/DCOMP, comprovada mediante apresentação de documentação, o contribuinte deverá informar o débito e indicar o respectivo PER/DCOMP no requerimento de adesão.

OBS²: Na hipótese de contencioso administrativo instaurado em face de não homologação da declaração de compensação, o contribuinte deverá desistir expressamente do referido contencioso administrativo previamente ao requerimento de adesão.

Efeitos da Adesão

  • A adesão à autorregularização implica a:
  • confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados para a autorregularização;
  • conformação do contribuinte ao disposto na Lei nº 14.789/2023, em especial quanto às condições para habilitação e aos limites de aproveitamento de crédito fiscal, sob pena de rescisão; e
  • aceitação expressa pelo sujeito passivo de que todas as comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos créditos tributários, serão enviadas por meio do e-CAC.

Indeferimento do requerimento de adesão

  • Em caso de indeferimento do requerimento de adesão à autorregularização, poderá ser interposto o recurso administrativo, no prazo de 10 dias, contado da ciência da decisão do indeferimento. Referido recurso deverá ser endereçado à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de 5 dias, encaminhará o recurso à autoridade superior, que decidirá em última instância.
  • O recurso porventura interposto não terá efeito suspensivo e deverá ser apresentado exclusivamente por meio do e-CAC.

Exclusão do Parcelamento

  • Será excluído do parcelamento o contribuinte inadimplente no pagamento de qualquer de suas parcelas relativas à autorregularização por prazo superior a 30 dias. Antes de efetivada a exclusão, o contribuinte será comunicado, para que possa efetuar o recolhimento do montante devido no prazo de 30 dias, contado da ciência da comunicação.

Referida IN entrou em vigor na data de sua publicação.

____________________________

NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

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