Reforma tributária: “Split payment” e a gestão de caixadas empresas
Por Edison Fernandes
Publicado em 03 de outubro de 2024
Conforme os estudos e debates sobre a reforma tributária progridem e se aprofundam, alguns “efeitos colaterais” (será que poderíamos chamá-los de “externalidades”?) começam a surgir. Ao abrirmos a cortina do palco, percebemos que a escolha política, tanto do Poder Executivo quanto do Congresso Nacional, claramente priorizou a arrecadação em detrimento de uma desejável neutralidade – entendida como a ausência de interferência da legislação tributária nas decisões empresariais.
É verdade que a neutralidade tributária absoluta é uma ilusão. Os agentes econômicos sempre vão (ou deveriam) considerar os impactos tributários ao planejar seus negócios. Contudo, a regulamentação da reforma tributária acaba por contrariar seus princípios gerais.
Por conta do espaço, vou focar em um único “efeito colateral”: o impacto das condições para a tomada do crédito fiscal, no âmbito da não cumulatividade, na gestão de caixa das empresas.
Atualmente, a empresa cliente registra o crédito dos tributos não cumulativos (IPI, ICMS, PIS e Cofins) no momento da operação comercial, independentemente das condições de pactuação do negócio. Ocorre que a empresa fornecedora tem um prazo legal para o recolhimento dos tributos, que possibilitam a tomada do crédito fiscal pela cliente. Durante esse prazo, que pode ultrapassar 30 ou 40 dias, a fornecedora legitimamente financia e gerencia seu fluxo de caixa.
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