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Imprensa
15.02.2024

A confusa reforma tributária subverte a ordem jurídico-constitucional e desnorteia o intérprete

Por Kiyoshi Arada
Publicado em 15 de fevereiro de 2024

 

A cada artigo da EC 132/23, que implantou a reforma tributária parcial focada nos tributos incidentes sobre o consumo, que comento mediante análise crítica de suas normas, chego à conclusão de que é praticamente impossível aos integrantes do gigantesco grupo de trabalho instituído pelo governo federal, com exclusão de experimentados especialistas ligados ao mundo acadêmico, elaborar as minutas de leis complementares faltantes, sem aumentar ainda mais os pontos de atritos das normas estampadas com inusitado sadismo burocrático, para emperrar e dificultar a ação dos órgãos incumbidos da execução do novo sistema tributário, recheado de acontecimentos fáticos a serem verificados ao longo de 5 décadas, baseados no exercício de futuro logiados ilustres legisladores videntes.

[…]

O sistema tributário vigente poderia ser simplificado e melhorado 100% com a introdução de não mais que 5 dispositivos constitucionais novos. É o que quanto basta para quem lida com o sistema tributário há mais de meio século e consegue identificar de pronto os pontos de conflitos, mediante simples exame da jurisprudência das Cortes Superiores(STJ e STF). A solução é a de aprimorar, e não a de destruir o que existe em nome da discutível modernidade que tudo complica. Mas, isso é tarefa de juristas com largo conhecimento e experiência no trato com o sistema tributário, fulcrado nos princípios constitucionais perenes. Não é tarefa para jejunos em direito e muito menos para os curiosos que conduziram, de forma desastrosa e irresponsável, essa reforma tributária adoidada.

A reforma tributária aprovada acaba com a discriminação constitucional de rendas tributárias subtraindo dos estados o imposto de sua maior arrecadação – o ICMS -, ao mesmo tempo em que retira dos municípios o seu imposto de maior arrecadação – o ISS- comprometendo irremediavelmente a autonomia dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, assegurada pelo art. 18 da Constituição Federal.

Dessa forma, a reforma sob comento põe por terra o princípio federativo protegido em nível da cláusula pétrea, nos precisos termos do incido I, do § 4º, do art. 60 da CF que não permite a discussão de Emenda tendente a abolir a forma federativa de Estado. Não é crível que a Comissão de Constituição e Justiça da Casa Legislativa não tenha percebido esse atentado a uma das cláusulas pétreas prevista na Constituição Federal.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

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