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Imprensa
29.09.2024

Uma proposta de contencioso célere, democrático e previsível para IBS e CBS

Por Murilo Silvo de Abreu
Publicado em 29 de setembro de 2024

Promulgada a reforma da tributação do consumo e iniciada a fase de sua regulamentação[1], paira a dúvida sobre como será o contencioso judicial do IBS e da CBS, pois se trata de um IVA dual, metade de competência dos estados, Distrito Federal e municípios, e a outra metade da União.

Partindo-se do pressuposto de que a harmonização prévia ao contencioso administrativo, proposta no PLP 68[2], e que o contencioso administrativo propriamente dito, que virá na sequência, como regulamentado no PLP 108[3], não vão dirimir todas as controvérsias geradas pelo IBS/CBS, o Judiciário será provocado a resolvê-las, pois é quem o faz em definitivo, em razão da cláusula pétrea da inafastabilidade da jurisdição.[4]

Se tudo continuar como está hoje, para as situações de litígio comum ao IBS/CBS, os contribuintes terão que ajuizar duas ações judiciais, uma na justiça estadual e outra na federal, para discutir o mesmo e idêntico fato. Como tal consequência fere a lógica mais comezinha, o atual advogado-geral da União entregou ao presidente do STF, no dia 14 de março de 2024, minuta de uma proposta de emenda à Constituição, que passou a ser apelidada “minirreforma do Judiciário”.

Primeiro, propõe a criação de um controle concentrado de legalidade no âmbito do STJ, a partir de uma ação declaratória de legalidade ou de ilegalidade de ato normativo ou de interpretação de lei federal, exclusivamente para questões relacionadas ao IBS/CBS.

Depois, no âmbito do controle difuso de constitucionalidade, busca coibir a pulverização de ações que questionarão aspectos do IBS/CBS país afora, possibilitando a criação de órgãos judiciários especializados, em primeiro e segundo graus, com competência sobre todo o território nacional, para decidir, inicialmente, somente sobre IBS/CBS. [5]

Mas sugere a criação de tais órgãos no âmbito da Justiça Federal.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

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