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Imprensa
29.07.2024

Split contratual e transação tributária

Por Mario Prada, Victor de Moraes, Felipe Lopes Marques, Mario Capanema Guerra Galvão
Publicado em 29 de julho de 2024

 

Publicado recentemente pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e a Secretaria Especial da Receita Federal, o Edital 6/2024 instituí a proposta de transação para débitos de IRRF, Cide e PIS/Cofins sobre remessas ao exterior, que tenham por origem discussão relativa à tese conhecida como split contratual.

Segundo o edital, fica facultado ao contribuinte incluir na referida transação débitos que estejam em discussão administrativa ou judicial, e que sejam decorrentes de cobrança em virtude “da bipartição do negócio jurídico pactuado em um contrato de afretamento de embarcações ou plataformas e outro de prestação de serviços, nos termos da Lei 9.481, de 13 de agosto de 1997”. Poderão ainda ser transacionadas as multas relacionadas à tese, inclusive as qualificadas, que aproveitarão dos mesmos descontos concedidos ao principal.

Caso o litígio envolva valores que já tenham sido depositados pelo contribuinte, tais montantes deverão ser transformados em pagamento definitivo, com a aplicação dos descontos apenas sobre o saldo remanescente.

Em relação as reduções que estão sendo oferecidas, o contribuinte dispõe de duas opções. Na primeira, pode optar por um desconto de 65% sobre o valor total do débito, mediante o pagamento de entrada mínima equivalente a 30% do valor da dívida, podendo o restante ser parcelado em até seis prestações mensais.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

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