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Imprensa
22.04.2024

Reforma tributária, GT 18 e a regulamentação do Comitê Gestor do IBS

Por Ariane Guimarães, Camila Abrunhosa Tapias, Alice Marinho
Publicado em 22 de abril de 2024

 

Como vimos nos artigos anteriores desta série, após a promulgação da Emenda Constitucional 132 (EC 132/23), de 20 de dezembro de 2023, o Ministério da Fazenda estabeleceu a criação de Grupos Técnicos especializados para orientar a elaboração dos novos projetos de lei complementar[1] tendentes a regulamentar a reforma tributária do consumo. Os integrantes destes GTs são indicações de entes federados.

Paralelamente, foram formados Grupos de Trabalho (GTs) para auxílio a essa regulamentação, com a participação também de representantes da sociedade e das empresas, visando a ampliação do processo democrático, a exemplo da Frente Parlamentar do Empreendedorismo, em conjunto com outras frentes, o Instituto Unidos Brasil e o Mulheres no Tributário.

Neste artigo, abordaremos os temas tratados no âmbito do GT 18, voltado à regulamentação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), órgão criado como entidade pública sob regime especial, por meio do qual os Estados, Distrito Federal e Municípios deverão exercer, de forma integrada, suas competências administrativas relacionadas ao novo imposto sobre o consumo.

Conforme disposto no artigo 156-B, incisos I a III, da Constituição Federal (CF), o Comitê Gestor detém uma série de competências consistentes em (i) editar regulamento único; (ii) uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do IBS; (iii) arrecadar o imposto; (iv) efetuar as respectivas compensações; (v) distribuir o produto da sua arrecadação; e (vi) decidir sobre o contencioso administrativo.

Como se vê, a partir das competências atribuídas ao Comitê Gestor, o órgão agregará diversas funções de naturezas distintas: (i) como órgão legislador, ao editar normas infralegais; (ii) como órgão judicante, lato senso, ao uniformizar a interpretação e a aplicação da legislação do imposto, bem como decidir sobre o contencioso administrativo; (iii) como agente financeiro, ao arrecadar, efetuar compensações e distribuir o produto dessa arrecadação; e, por fim, (iv) como órgão administrativo, ao estabelecer e gerir o seu próprio orçamento.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

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