STF limita a 100% do débito tributário a multa qualificada por sonegação e fraude
Por Mariana Branco
Publicado em 03 de outubro de 2024
Por unanimidade, o Supremo Tribunal Federal (STF) fixou o limite de 100% do débito tributário para a multa qualificada, aplicada em caso de fraude, sonegação ou conluio, podendo chegar a 150% em caso de reincidência. Os ministros ainda estabeleceram que a decisão terá efeitos a partir da edição da Lei 14.689/2023, que reduziu a multa qualificada de 150% para 100% no âmbito federal.
Prevaleceu a posição do relator, ministro Dias Toffoli, de que os patamares da Lei 9430/1996, na redação dada pela Lei 14.689/2023, serão aplicáveis aos estados e municípios até que seja editada lei complementar com aplicação em todo o território nacional. Ou seja, o STF estendeu aos estados e municípios entendimento o que já vinha sendo aplicado em lei federal, de que a multa qualificada deve ficar em 100%.
O Plenário fixou a seguinte tese: “Até que seja editada lei complementar federal sobre a matéria, a multa tributária qualificada em razão de sonegação, fraude ou conluio limita-se a 100% do débito tributário, podendo ser de até 150% do débito tributário caso se verifique a reincidência definida no art. 44, § 1º-A, da Lei nº 9.430/96, incluído pela Lei nº 14.689/23.”
Na prática, será como se a lei 14.689 também abrangesse estados e municípios desde a sua publicação, em 21 de setembro de 2023. Ou seja, nos estados e municípios, contribuintes podem pedir a devolução de valores pagos a maior em multas desta data para cá. Para a União, a decisão não altera nada, pois a lei já vem sendo aplicada.
Veja a matéria na íntegra em Jota.
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