Informativo: Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024 – Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi) – Disposição
Foi publicada, no DOU de 18/jun/2024, a Instrução Normativa RFB nº 2.198/2024, que, visando a regulamentação do mecanismo de controle de benefícios fiscais, instituído pela Medida Provisória nº 1.227/2024 (DOU de 04/jun), dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária (Dirbi), a ser entregue pelas pessoas jurídicas que usufruem dos benefícios tributários constantes em seu Anexo Único, dentre os quais destacamos o crédito presumido da Contribuição para o PIS e da COFINS concedido às pessoas jurídicas que procedam a industrialização e importação de produtos farmacêuticos, nos termos do Decreto nº 3.803/2001.
Destacam-se, abaixo, os seguintes pontos da IN em comento:
- A obrigatoriedade de apresentação, mensal, da referida declaração por parte:
- das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas;
- dos consórcios que realizam negócios jurídicos em nome próprio, inclusive, na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício.
- A dispensa da apresentação da Dirbi para a(o):
- Microemprempresa (ME) e a Empresa de Pequeno Porte (EPP) enquadradas no regime do Simples Nacional, relativamente ao período abrangido pelo regime;
- Microempreendedor Individual (MEI);
- Pessoa jurídica e demais entidades em início de atividade, relativamente ao período compreendido entre o mês em que forem registrados seus atos constitutivos e o mês anterior àquele em que for efetivada sua inscrição no CNPJ.
- A não aplicação da dispensa retro referenciada às pessoas jurídicas:
- enquadradas no Simples Nacional sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), hipótese em que deverão informar na Dirbi, relativamente aos meses em que houver valores de CPRB a declarar, os valores referentes à diferença entre a contribuição devida e o montante que seria devido caso a declarante não optasse pela CPRB.
- excluídas do Simples Nacional, relativamente aos períodos posteriores à exclusão.
- O prazo para apresentação da Dirbi, até o 20º dia do segundo mês subsequente ao do período de apuração.
- As informações a serem apresentadas, referentes a valores de crédito tributário de impostos e contribuições que deixaram de ser recolhidos em razão da concessão dos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de natureza tributária usufruídos pelas pessoas jurídicas.
Obs.: Informações referentes aos benefícios relativos ao IRPJ e à CSLL deverão ser prestadas, no caso de período de apuração trimestral, na declaração referente ao mês de encerramento do período de apuração; e, no caso de período de apuração anual, na declaração referente ao mês de dezembro.
- A forma de elaboração da Dirbi, mediante formulários próprios do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC), disponíveis no site da Receita Federal do Brasil.
- A penalidade aplicada à empresa que deixar de apresentar a DIRBI no prazo estabelecido ou que apresentá-la em atraso, de até 1,5%, calculada por mês ou fração, incidente sobre sua receita bruta, apurada no período, limitada a 30% do valor dos benefícios fiscais usufruídos, além da aplicação de multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, sobre o valor omitido inexato ou incorreto.
Ademais, é importante registrar que a Dirbi será obrigatória em relação aos benefícios fiscais usufruídos a partir do mês de janeiro de 2024. Neste sentido, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a maio de 2024, sua apresentação deverá ser realizada até o dia 20 de julho de 2024.
Referida Instrução Normativa entra em vigor a partir de 1º de julho de 2024.
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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.
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