< Voltar
Imprensa
02.04.2024

Liminar: juíza afasta incidência de PIS/Cofins sobre créditos presumidos de ICMS

Por Carolina Ingizza
Publicado em 02 de abril de 2024

 

A juíza federal Cristiane Farias Rodrigues dos Santos, da 9ª Vara Cível Federal de São Paulo, deferiu um pedido de liminar feito por uma empresa fornecedora de produtos hospitalares para suspender exigibilidade da inclusão do crédito presumido de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do Programa de Integração Social (PIS) da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (Cofins), afastando as disposições da Lei 14.789, de 2023, conhecida como Lei das Subvenções.

Na decisão, a juíza afirma que a base de cálculo do PIS e da Cofins é o faturamento da pessoa jurídica, independentemente de sua denominação e classificação contábil. Para ela, como o crédito presumido do ICMS tem a natureza de incentivo fiscal instituído pelos estados e pelo Distrito Federal, ele não pode ser considerado como lucro a compor a base de cálculo do PIS e da Cofins.

Ela determinou que deve prevalecer o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e pelo Tribunal Regional Federal da 3ª região (TRF3) no sentido de que o crédito presumido de ICMS não integra a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), bem como do PIS e da Cofins. “Lei posterior não tem o condão de alterar a própria natureza jurídica do instituto, no caso, incentivo fiscal do crédito presumido do ICMS”, escreveu a magistrada.

 

Veja a matéria na íntegra em Jota.

< Voltar

Veja mais Publicações

  • Imprensa

    Reforma tributária: Estados insistem em manter regime de substituição tributária

    Ler Matéria
  • Imprensa

    Análise: Por que o Imposto Seletivo deixa desconfianças no ar

    Ler Matéria