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Imprensa
17.05.2024

IPI, Zona Franca e reforma tributária

Por Ana Helena Silva Lavigne de Souza e Daniel Monteiro Gelcer
Publicado em 17 de maio de 2024

 

A cobrança do IPI para os bens produzidos fora da Zona Franca de Manaus (ZFM), mantida nos últimos momentos da aprovação da reforma tributária (EC nº 132/2023), certamente gerará distorções e problemas piores do que aqueles que existem hoje, os quais não foram calculados nem debatidos, na ânsia do Congresso Nacional de fazer com que a reforma fosse aprovada a qualquer custo ainda em 2023.

A ZFM constitui uma área localizada em Manaus, criada pelo Decreto-Lei nº 288/67, que destinou a ela uma série de incentivos fiscais com a finalidade de criar na região amazônica um centro industrial, que pudesse competir economicamente com as demais regiões do Brasil. Desde a sua criação, os incentivos fiscais previstos para a ZFM tinham que ser concedidos de forma a tornar a produção dos bens na região economicamente competitiva, em comparação com as demais regiões do Brasil e dos outros países. O principal instrumento criado para tornar atrativa a produção na ZFM foi a isenção do IPI para os bens ali produzidos e vendidos para as demais regiões do Brasil. 

A relevância do IPI para a atração de indústrias para a ZFM depende de como ele é cobrado nas demais regiões: quanto maior a alíquota de IPI para determinado bem produzido fora da ZFM, maior será o seu grau de indução. O IPI tem pouca ou nenhuma relevância como instrumento indutor caso sua cobrança seja reduzida a zero ou muito baixa.

 

Veja a matéria na íntegra em Valor.

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