Crédito de PIS e Cofins sobre frete em aquisições de produtos monofásicos para revenda
Por Paulo Lima
Publicado em 26 de fevereiro de 2024
O creditamento de PIS/Cofins é uma das matérias mais amplas e complexas do sistema tributário nacional. É essencial que o contribuinte, ou aquele responsável pela área fiscal, esteja atento às particularidades de sua empresa e o modo pelo qual se apura as contribuições, sob pena de tomar menos crédito do que poderia ou ser glosado em eventual apropriação de créditos a maior. Aqui, trataremos sobre uma questão bem específica, na qual diversos contribuintes podem estar deixando dinheiro na mesa: O creditamento de PIS/Cofins sobre o frete (FOB) em aquisições de produtos monofásicos destinados à revenda.
Sabe-se que a aquisição de produtos monofásicos para a revenda não gera direito a crédito de PIS/Cofins, de acordo com arts. 3°, I, “b” das leis 10.637/02 e 10.833/03. Além disso, o STJ também se manifestou sobre a matéria e fixou, no tema 1093 de recursos repetitivos, a tese sobre vedação da tomada do crédito sobre os componentes do custo de aquisição dos bens sujeitos ao regime monofásico1.
Não se pode confundir, entretanto, a natureza de tributação do produto adquirido para revenda com a natureza das demais verbas envolvidas na operação. O frete na modalidade Free on Board – FOB, ou seja, aquele em que é o adquirente que tem a responsabilidade por contratar e pagar o transporte, é exemplo de custo a ser analisado especificamente.
Veja a matéria na íntegra em Migalhas.
Veja mais Publicações
-
Imprensa
STF julga redução de alíquotas do PIS/Cofins
Ler Matéria -
Imprensa
Reforma tributária: desafios para reequilibrar contratos de longo prazo
Ler Matéria