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Imprensa
12.10.2024

Novo conceito de produtos intermediários

Por Cassiano Inserra Bernini e Enio Zaha

Publicado em 12 de outubro de 2024

 

Em outubro de 2023, o STJ julgou os ERASP – Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial 1.775.781/SP, definindo que os contribuintes do ICMS podem apropriar como crédito o valor desse imposto que gravou a aquisição de produtos intermediários, mesmo que desgastados e consumidos gradativamente no processo produtivo, não integrando o produto final.

Embora essa sempre tenha sido a interpretação mais adequada da Lei Complementar 87/96 (LC 87/96, arts. 20 e 21), as autoridades fiscais sempre tiveram entendimento restritivo sobre o conceito de produtos intermediários, em função da disposição contida no antigo Convênio ICMS 66/88, que afirmava que não implicava crédito do imposto “a entrada de mercadorias ou produtos que, utilizados no processo industrial, não sejam nele consumidos ou não integrem o produto final na condição de elemento indispensável a sua composição.”

Com efeito, os Fiscos estaduais sempre entenderam que só poderiam ser classificadoscomo produtos intermediários, e portanto, dando direito ao crédito do ICMS, aquelasmercadorias que integravam o produto final, ou que se desgastavam por completo, ouque eram consumidos imediatamente no processo produtivo. Os itens que não seenquadravam nesses critérios, eram considerados pelas autoridades fiscais comomateriais de uso e consumo, sujeitos, portanto, à limitação temporal para o crédito doICMS, conforme previsto no artigo 33, inciso I, da LC 87/96.

 

Veja a matéria na íntegra em Migalhas.

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