O irregular fim prematuro do Perse
Por Edmundo Emerson Medeiros e Bruno Romano
Publicado em 21 de novembro de 2024
Diante dos efeitos devastadores da COVID-19, justificou-se a criação do Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (Perse) pela Lei nº 14.148/2021, sancionada em maio de 2021. O Perse concedeu uma isenção temporária, válida por 60 meses, para o Imposto de Renda (IRPJ), a CSLL, o PIS e a Cofins às empresas dos setores de cultura, turismo e eventos que enfrentaram um período de lockdown e severas restrições operacionais. O objetivo era amparar esses segmentos no processo de recuperação econômica após a crise.
Apesar de a isenção ter sido inicialmente vetada pelo Executivo, o Congresso Nacional derrubou o veto e permitiu que o benefício fosse promulgado em março de 2022, com previsão de vigência até março de 2027. No entanto, a edição da Lei nº 14.859/2024 trouxe mudanças drásticas ao Perse, impondo um limite financeiro de R$ 15 bilhões em renúncias fiscais e restringindo o número de setores beneficiados.
Essa nova limitação, justificada pela intenção de conter a perda de arrecadação, gerou apreensão entre os contribuintes, uma vez que a Receita Federal divulgou (i) em agosto de 2024 que, até junho de 2024, as empresas já haviam utilizado R$ 7,9 bilhões em incentivos fiscais, correspondendo a mais da metade do teto estabelecido, e (ii) no dia 14 deste mês que, no ano de 2023, as empresas já haviam utilizado R$ 15,6 bilhões do Perse. Por essa razão, contribuintes passaram a ter o receio de que o benefício não esteja mais vigente a partir de 2025.
A questão central levantada com o fim prematuro do Perse reside na violação da segurança jurídica, um dos pilares do Estado de Direito, consagrada no inciso XXXVI do artigo 5º da Constituição, que assegura que “a lei não prejudicará o direito adquirido, [e] o ato jurídico perfeito”, proporcionando estabilidade e previsibilidade nas relações jurídicas.
Veja a matéria na íntegra em Valor.
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