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22.01.2021
MS: Decreto nº 15.580/2021 – Regime de Substituição Tributária – Complemento ICMS – ROT ST
Foi publicado, no DOE/MS de 20/01/2021, o Decreto nº 15.580/2021, que altera o RICMS/MS, relativamente ao regime de substituição tributária, a fim de dispor, dentre outros assuntos, sobre:
- exigência de autorização prévia do Superintendente de Administração Tributária, para fins de apropriação do crédito do imposto retido, em relação à não ocorrência do fato gerador presumido, em razão de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro;
- a dispensa de autorização prévia para fins de crédito do imposto, no caso em que os valores somados não ultrapassem o limite de 150 UFERMS, nas seguintes hipóteses:
- realização de operações interestaduais;
- não ocorrência do fato gerador presumido por conta de perecimento, deterioração, extravio, furto, roubo ou sinistro;
- os procedimentos pertinentes à apuração do ressarcimento ou do complemento do ICMS, em virtude da diferença apurada entre a base de cálculo presumida e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final;
- a instituição do Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT ST), que consiste na dispensa do complemento do ICMS, desde que o contribuinte desista do direito ao ressarcimento;
- a possibilidade da compensação do imposto ser realizada por iniciativa do fisco ou do contribuinte.
Quanto ao ROT ST, importante destacar que o contribuinte poderá optar pelo regime desde que, mediante termo:
- assuma, perante a Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, o compromisso de não exigir o ressarcimento decorrente de realização de operações a consumidor final com preço inferior a base de cálculo utilizada para a retenção ou o pagamento antecipado do imposto pelo regime de substituição tributária;
- renuncie, de forma irrevogável e irretratável, ao direito sobre qualquer discussão, administrativa ou judicial, decorrente das diferenças entre a base de cálculo presumida utilizada no regime de substituição tributária das operações subsequentes e a base de cálculo efetiva da operação interna a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desista das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos.
O ROT ST será aplicável, exclusivamente:
- a estabelecimentos pelos quais se realizem vendas a consumidor final;
- aos contribuintes que optem pela sua utilização.
Referido regime vigorará da seguinte forma:
- em relação às operações realizadas desde:
- 29 de dezembro de 2017, se a opção for efetuada até o dia 30 de abril de 2021;
- o primeiro dia do primeiro mês subsequente, se a opção for efetuada a partir de 1º de maio de 2021;
- a data de início de atividade, se a opção for efetuada até o último dia do segundo mês subsequente à concessão da inscrição estadual.
- de forma irretratável, até último dia do primeiro ano subsequente à manifestação do contribuinte pela exclusão do regime.
Por fim, cabe ressaltar que, a adesão ao ROT ST, alcança todos os estabelecimentos do mesmo contribuinte e não autoriza a restituição ou a compensação de importâncias já pagas.
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