Contencioso na reforma tributária: primeiras considerações
Por Edison Fernandes
Publicado em 25 de setembro de 2024
No trâmite legislativo da regulamentação da reforma tributária, algumas atenções começam a se voltar para as regras referentes ao contencioso, seja administrativo, seja judicial, no ambiente do sistema criado com a implementação de CBS/IBS. Existem diversas razões para isso e diversas consequências desse regramento. Este artigo pretende trazer apenas as primeiras considerações sobre o tema; portanto, voltaremos a ele em artigos futuros – talvez até mais de um.
A Emenda Constitucional 132 tem como um grande mérito a redução de cinco tributos sobre o consumo a apenas um. Sim: apenas um, já que CBS e IBS são irmãs siamesas. A regulamentação material de CBS e IBS será a mesma, isto é, idêntica – não semelhante ou análoga. A diferença estará, basicamente, na fixação de alíquotas: serão três, uma para cada ente da federação. Por conta dessa identidade de normas (fator gerador, sujeito passivo, base de cálculo), surge a preocupação com o contencioso, tanto administrativo quanto judicial.
Por se tratar de um tributo único, não é admissível que divergências de interpretação sobre a lei sejam resolvidas de maneira distinta pela União, pelos Estados e pelos Municípios. Há de ser proclamada apenas e tão somente uma resposta para as dúvidas de interpretação e aplicação das regras de CBS e IBS.
Essas divergências podem aparecer em três níveis: (i) consulta das empresas contribuintes; (ii) autuação por parte dos agentes fiscais, resolvidas em última instância por um tribunal administrativo; (iii) discussão judicial, de iniciativa das contribuintes ou mesmo da procuradoria fiscal. Esses três níveis merecem atenção da regulamentação do contencioso.
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