Avaliação quinquenal dos benefícios tributários: medida de responsabilidade fiscal ou controle de preços?
Por Tathiane dos Santos Piscitelli, Núbia Castilhos, Luiza Machado de O. Menezes
Publicado em 24 de novembro de 2024
A despeito de a ideia inicial da reforma ter sido fundada na criação de um imposto sobre valor agregado (IVA), com alíquota única incidente sobre todos os bens e serviços, sem qualquer distinção, prevaleceu outra versão do rearranjo constitucional proposto.
A promulgação da Emenda Constitucional (EC) 132/2023 encerrou a discussão em torno da possibilidade jurídica de adoção de uma alíquota única de IVA, visto que elegeu um modelo em que a tributação se dará em quatro faixas de alíquotas, quais sejam: alíquota padrão; alíquota reduzida em 30%; alíquota reduzida em 60%; e alíquota com redução de 100% – ou alíquota zero, nos termos em que dispõe o art. 9º da EC 132.
Nesse contexto se situa o tema deste artigo: a EC 132 previu, nos §§ 10 e 11 de seu art. 9º o dever de o Poder Público realizar a avaliação custo-benefício para os regimes favorecidos de tributação, devendo tal análise também examinar o impacto dos benefícios na promoção da igualdade entre homens e mulheres, critério este incluído na EC por meio da atuação do Grupo de Pesquisa Tributação e Gênero da FGV Direito SP[1].
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