É preciso modular as modulações de decisões judiciais
Por Hugo Funaro
Publicado em 01 de agosto de 2024
A modulação de efeitos das decisões proferidas pelo Poder Judiciário foi introduzida no ordenamento pelas Leis 9.868 e 9.882, de 1999. Esses diplomas atribuíram ao Supremo Tribunal Federal (STF) competência para “restringir os efeitos” da declaração de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo “ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado”, o que, posteriormente, foi expandido para outros tribunais (CPC/15, art. 927, §3º)[1].
Trata-se de medida excepcional, cabível quando presentes razões de segurança jurídica ou relevante interesse social. Afinal, segundo Ives Gandra da Silva Martins e Gilmar Ferreira Mendes[2], a “nulidade” do ato normativo declarado inconstitucional, desde o seu nascedouro, sempre foi e “continua a ser a regra no direito brasileiro”; por isso, o seu afastamento exige “análise fundada no princípio da proporcionalidade”, capaz de “demonstrar, com base numa ponderação concreta”, que a observância aos efeitos retroativos típicos da inconstitucionalidade geraria “sacrifício” intolerável da segurança jurídica ou de interesses sociais de maior relevância.
Passados cerca de vinte e cinco anos desde a criação do instituto, o que se constata é que, inicialmente, a Corte Suprema procurou limitar a sua aplicação aos casos em que fosse impossível reconhecer a invalidade do ato em discussão sem gerar prejuízos intoleráveis a situações jurídicas consolidadas (RE 197.917, j. 06/06/2000)[3] e a direitos constitucionalmente protegidos (ADI 3.022, j. 02/04/2004)[4].
Veja a matéria na íntegra em Jota.
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