RS: Decreto nº 54.938/2019 – ROT ST
Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST
Considerações preliminares
O Estado do Rio Grande do Sul institui, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2020, o Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária – ROT ST em relação às saídas destinadas a consumidor final deste Estado com as mercadorias que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.
O Regime será aplicável aos contribuintes substituídos com faturamento igual ou inferior a R$ 78 milhões, sendo considerado para cálculo deste limite:
a) a soma do faturamento de todos os estabelecimentos do contribuinte localizados neste Estado no período de novembro de 2018 a outubro de 2019;
b) para o contribuinte que tenha iniciado as suas atividades após novembro de 2018 e até outubro de 2019, os valores previstos serão reduzidos, proporcionalmente, ao número de meses correspondentes ao período de atividade em relação ao total previsto na alínea “a”;
c) no caso de início de atividades após outubro de 2019, será adotada a previsão de faturamento informada pelo contribuinte.
O contribuinte substituído varejista com faturamento superior ao limite estabelecido, para fins de ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço efetivamente praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do ICMS-ST (presumida), deverá apura-lo mensalmente, considerando todas as operações com mercadorias recebidas pelo estabelecimento no período que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.
O contribuinte substituído varejista com faturamento igual ou inferior ao limite estabelecido, que não formalizar a opção pelo ROT ST, deverá, a partir de 1º de abril de 2020, apurar o ajuste do imposto nas saídas destinadas a consumidor final deste Estado com mercadorias recebidas que tenham sido submetidas ao regime de substituição tributária.
Vantagens e Contrapartidas
Durante a vigência do ROT ST (que representa a opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS-ST), não será exigido do contribuinte substituído, participante do ROT ST, o imposto correspondente à complementação do ICMS retido por substituição tributária.
Por outro lado, o contribuinte substituído:
a) não poderá utilizar qualquer crédito ou exigir a restituição do imposto;
b) deverá renunciar, de forma expressa, irrevogável e irretratável, a qualquer discussão, administrativa ou judicial, relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final, inclusive à aplicação de decisões transitadas em julgado, bem como desistir das ações, recursos, pedidos de restituição ou defesas já interpostos;
A exigência retro referenciada abrange ainda:
a) a necessidade de renúncia em relação às discussões propostas por entidade que represente o contribuinte, relacionadas ao tema abrangido pelo referido ROT, devendo ser formalizada a renúncia do contribuinte à discussão, caso a entidade não o faça;
b) pedidos de restituição de valores relacionados à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final no período anterior a 1º/01/2019.
Se constatada pela Receita Estadual, após a adesão do contribuinte substituído ao ROT ST, a existência de discussão relacionada à diferença entre a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária e o preço praticado na operação a consumidor final proposta pelo contribuinte ou por entidade que o represente, o contribuinte será intimado a apresentar, no prazo de até 30 (trinta) dias, prova da renúncia à discussão.
O descumprimento pelo contribuinte de qualquer dessas condições implicará na exclusão do ROT ST.
Abrangência
A opção pelo ROT ST deverá abranger a totalidade dos estabelecimentos do contribuinte que realizem operações com as mercadorias submetidas ao regime da Substituição Tributária.
Formalização da opção e produção de efeitos
O contribuinte substituído poderá formalizar a opção pelo ROT ST nos termos de instruções baixadas pela Receita Estadual, considerando os seguintes prazos:
a) até 28/02/2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31/12/2019;
b) último dia do mês subsequente ao:
- do início das atividades, para contribuintes que iniciarem as atividades a partir de 1º/01/2020;
- da exclusão do Simples Nacional, para contribuintes que deixarem o regime a partir de 1º/01/2020.
Exercida a opção nos prazos acima, o ROT ST produzirá efeitos desde:
a) 1º/01/2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31 de dezembro de 2019;
b) o início das atividades da empresa ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.
- 1º/01/2020, para contribuintes não optantes pelo Simples Nacional e que estejam inscritos em 31/12/2019;
- o início das atividades da empresa ou da data da sua exclusão do Simples Nacional, nos demais casos.
Após a opção, o contribuinte será mantido no ROT ST durante todo o ano calendário, limitado ao prazo de vigência do regime.
Exigências
Os contribuintes substituídos varejistas que optarem pelo ROT ST até 28/02/2020 deverão, além da necessidade de observação das demais obrigações previstas na sistemática, estornar, até o encerramento do prazo para opção pelo ROT ST, o eventual saldo remanescente do imposto presumido correspondente ao estoque de mercadorias abrangidas pelo referido regime, devendo:
a) inventariar o estoque de mercadorias abrangidas pelo ROT ST, preenchendo o bloco H da Escrituração Fiscal Digital – EFD, na forma prevista em instruções baixadas pela Receita Estadual, no fim do último dia do período de apuração imediatamente anterior àquele em que deixar de apurar o ajuste do montante do imposto retido por substituição tributária decorrente da diferença entre o preço praticado na operação a consumidor final e a base de cálculo utilizada para o cálculo do débito de responsabilidade por substituição tributária.
b) apurar o valor do imposto presumido correspondente, que será estornado em 3 (três) parcelas, mensais, iguais e sucessivas.
Considerações Finais
O ROT ST poderá ser avaliado a qualquer tempo pela Receita Estadual, considerando, entre outros aspectos, o percentual de adesão dos contribuintes ao ROT ST, podendo ser cancelado na hipótese em que sua aplicação se revelar prejudicial aos interesses do Estado.
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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.
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