Alíquota uniforme de ICMS sobre combustíveis e a ineficácia da LC 192/22
Por Carolina Romanini Miguel
Publicado em 28 de março de 2022
Após dois anos de recessão econômica decorrente da pandemia da Covid-19, o mundo enfrenta agora as consequências devastadoras da guerra entre Rússia e Ucrânia. As sanções impostas pelo Ocidente ao maior exportador de óleo e gás natural do mundo têm acarretado significativo aumento no preço dos combustíveis, como aplicado pela Petrobras em 10 de março no preço da gasolina (18,7%,) e diesel (24,9%).
Para conter os reflexos negativos na economia, o Congresso se mobilizou para alterar a tributação de determinados combustíveis, o que resultou na edição da Lei Complementar 192/2022, que define quais deles estarão sujeitos à incidência única do ICMS.
A nova Lei Complementar entrou em vigor, mas sua aplicação em relação ao ICMS depende de convênio a ser firmado entre os estados, sem o qual permanece a tributação atual, (i) com incidência em todas as etapas da cadeia comercial; (ii) alíquotas ad valorem, fixada pelos estados individualmente; (iii) não incidência sobre operações interestaduais; e (iv) recolhimento ao estado onde se verifica o consumo.
Com a edição da Lei Complementar 192/2022, as operações com (a) gasolina e etanol anidro combustível; (b) diesel e biodiesel; e (c) gás liquefeito de petróleo, inclusive o derivado do gás natural, passarão a ser tributadas pelo ICMS uma única vez, em princípio, na saída do estabelecimento do produtor ou no desembaraço aduaneiro realizado pelo importador. Registre-se que os estados, através de convênio, podem equiparar a produtor outros participantes da cadeia comercial para fins de alterar o momento da incidência única do ICMS, tal como o legislador determinou em alguns casos para fins de incidência do IPI, gerando, inclusive, muitos questionamentos.
Veja a matéria na íntegra em Jota.
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