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18.11.2024

A Zona Franca de Manaus ainda preocupa as indústrias do restante do país, na Reforma Tributária

A aprovação da reforma tributária, através da Emenda Constitucional nº 132, representou importante avanço rumo a um novo sistema de tributação sobre o consumo de bens e serviços, lastreado nos princípios da simplificação, racionalização, transparência e segurança jurídica, e orientados em direção à superação da reconhecida complexidade do ordenamento fiscal brasileiro.

Não obstante esta importante conquista, as atenções do país agora se voltam para os desafios de sua regulamentação, etapa fundamental para a definição de como a reforma funcionará na prática. Na agenda deste esforço, encontra-se a Zona Franca de Manaus (ZFM) e, ao seu lado, preocupações acerca de como o tratamento conferido a ela pelos legisladores impactará o restante do país.

Criada com o propósito de atrair indústrias e funcionar como indutora do desenvolvimento da região amazônica através do estabelecimento de uma área de livre comércio, exportação, importação, e de incentivos fiscais, a reforma tributária buscou preservar estes benefícios, mantendo o seu prazo final de vigência até o ano de 2073 e delegando à legislação complementar a função de instituir mecanismos que mantenham, em caráter geral, o diferencial competitivo atualmente assegurado à Zona.

É indiscutível que a ZFM tem assumido posição de bastião no crescimento econômico e no desenvolvimento da região Norte do Brasil, impulsionando a ocupação territorial e o desenvolvimento industrial, além de contribuindo sobremaneira para a preservação da floresta amazônica, maior floresta tropical do mundo, possuidora de enorme biodiversidade e fonte de sustento para as comunidades locais, desempenhando relevante papel no equilíbrio climático do planeta.

Buscando assegurar o caráter competitivo dessa zona incentivada, o PLP nº 68/2024 adotou dois instrumentos para tal. O primeiro contempla um conjunto de tratamentos favorecidos no âmbito do IBS e da CBS, e, o segundo, mantém a tributação do IPI a partir de 1º de janeiro de 2027 para os produtos que tenham fabricação na ZFM, quando produzidos fora dela.

É exatamente este ponto que gera especial preocupação e deve ser tratado com a devida cautela pelo legislador, tendo em vista o risco de parte da indústria nacional situada fora da ZFM vir a se submeter a tributação do IPI, imposto reconhecidamente obsoleto, tão somente em face da existência de determinada produção de pouca relevância naquele espaço protegido, quando comparada à totalidade da produção nacional.

Com efeito, o referido projeto prevê que o Executivo Federal divulgue, posteriormente, a relação dos produtos que continuarão sendo tributados pelo IPI a partir de 2027. Na hipótese em que essa lista, ainda desconhecida para o público em geral, contemple itens cuja produção na ZFM seja nacionalmente pouco relevante, oneraremos todo o restante da indústria brasileira, apenas para manter, neste caso, um diferencial competitivo injustificado. É preciso proteger o que, de fato, tenha relevância aos fins a que se propõe.  

Assim, em que pese a grande importância da ZFM, se faz necessário um debate amplo, a fim de evitar que esta área, ao invés de cumprir a função de fortalecer a região Norte do País e ajudar na preservação da floresta amazônica, exerça um papel de adversário do restante do conjunto produtivo do país, comprometendo inclusive o desempenho do PIB, já que, a força representada pela soma daquilo que produzimos não se faz do sucesso individual, mas do bom desempenho coletivo.  

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NOTA¹: Este trabalho foi produzido pela equipe técnica da A2M Consultoria. Para adoção de quaisquer medidas, favor consultar a legislação pertinente em vigor.
NOTA²: A A2M Consultoria é especializada no assessoramento tributário de empresas e órgãos representativos de segmentos econômicos, com vasto conhecimento da realidade tributária e seus desdobramentos no ambiente de negócios no Brasil, além da sólida experiência de seus sócios e consultores associados, tanto no setor público quanto no setor privado.

 

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